INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
PRESIDÊNCIA
REDE VIRTUAL INESPEC
RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 119
BAIRRO BOM JARDIM - FORTALEZA-CEARÁ - CEP 60543-375
TELEFONES: 85. 3245 8822 - 3245 8928 - 88236249 - 86440168 - 3497 0459
http://rvi6001inespec.blogspot.com.br/
http://rviredeceara.webnode.com/
http://inespec1tv.blogspot.com.br/
http://inespectvcanal4.blogspot.com.br/
http://radiowebinespec.webnode.com.br/tv-inespec-canal-reggae/
http://wwwdiariooficialinespec2011.blogspot.com.br/2011/03/televisao-inespec-canal-1.html
http://caeeinespec.webnode.pt/
A INTERNET É UMA REDE SOCIAL IMPORTANTE. VAMOS REPRIMIR CRIMES CIBERNÉTICOS.
O preenchimento do formulário junto ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DO BRASIL, através do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL é o meio mais rápido para fazer a sua denúncia. Se o crime que você tem conhecimento não foi cometido por uma página da internet, utilize o serviço Disque 100ou mande um email para denuncia.ddh@dpf.gov.br e procure a Delegacia de Polícia Federal mais próxima na sua cidade, Estado.
SISTEMA REATUALIZAO NESSA DATA - 10/05/12 - 21:06:01
PENÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: O SISTEMA REDE VIRTUAL INESPEC ESTA ATUALIZADO NESSA DATA DE 30 DE ABRIL DE 2012, HORA DO BRASIL, 13:52.
THE INTERNET IS AN IMPORTANT SOCIAL NETWORK. WE suppressing cyber crimes.
Filling out the form at the MINISTRY OF JUSTICE OF BRAZIL, through the DEPARTMENT OF FEDERAL POLICE is the fastest way to make your complaint. If you have knowledge that a crime was not committed by a Web page, use the Dial Service 100ou send an email to denuncia.ddh @ dpf.gov.br, and look for the Federal Police Station nearest to your city, state.
شبكة الإنترنت عبارة عن شبكة اجتماعية هامة. نحن قمع جرائم الانترنت.
تعبئة النموذج في وزارة العدل البرازيلية، من خلال إدارة الشرطة الاتحادية هي اسرع وسيلة لتقديم شكواك. إذا كان لديك المعرفة التي لم ارتكب جريمة من قبل صفحة ويب، استخدم خدمة الاتصال الهاتفي 100 أو ارسال بريد الكتروني الى denuncia.ddh @ dpf.gov.br، وابحث عن محطة الشرطة الاتحادية أقرب إلى مدينتك، الدولة .
الشبكة الافتراضية INESPEC هذا النظام حتى الآن في هذا تحديث 30 أبريل، 2012 مرة للبرازيل، 13:52.
RÁDIO WEB INESPEC - 04 DE ABRIL DE 2010. 2012 - ANO II
A RÁDIO WEB INESPEC É PARTE DO PROJETO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL...CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - INSTITUTO INESPEC.
A ENTIDADE ATRAVÉS DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA ESTA MINISTRANDO CURSOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
sábado, 7 de junho de 2008
César Venâncio e o Reitor da UVA, Professor ANTÔNIO COLAÇÕ MARTINS.
8 de junho de 2007. Colação de grau de César Venâncio, e mais 140 colegas da UVA que estudaram respaldado no apoio institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, dentro do discursso jurídico travado no Processo 00.015.001715-2005-14.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal da ___ª Vara no Estado de Pernambuco. DISTRIBUIÇÃO URGENTE Ação Civil Pública no 08/2008 Ref. Procedimento Administrativo no 1.26.000.000456/2007-92 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação Civil Pública no 08/2008 INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001- 10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE; pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I - Dos Fatos O procedimento administrativo que instrui a presente ação (PA no 1.26.000.000456/2007-92) foi instaurado nesta Procuradoria da República a partir de representação formulada pela Faculdade Luso-Brasileira, noticiando a implantação irregular de novas unidades da Universidade Vale do Acaraú – UVA em alguns municípios pernambucanos, sem que esta possuísse a necessária autorização do Ministério da Educação - MEC para o oferecimento de cursos fora de sua sede, situada no Estado do Ceará. Durante a instrução do feito, informou a UVA, por intermédio do Instituto Superior de Economia e Administração – ISEAD, que vem oferecendo neste Estado de Pernambuco: curso de licenciatura plena de formação de professores para séries iniciais do ensino fundamental (graduação); cursos de formação superior e pós-graduação nas áreas de psicopedagogia, gestão escolar, educação especial e metodologia e didática em educação básica; e cursos seqüenciais de formação específica em gestão de pequenas e médias empresas, em marketing organizacional, em gestão de negócios em turismo e hotelaria e em recursos humanos, todos de acordo com credenciamento do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, por meio dos Pareceres nos 17/2004, 40/2006 e 144/2007 (fls. 10/23 do Anexo I). Aduziu, ainda, que os cursos são auto-sustentáveis financeiramente pelas mensalidades cobradas dos alunos, bem como noticiou 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação Civil Pública no 08/2008 que celebrou convênio com o ISEAD para a execução dos referidos cursos, cabendo ao referido instituto a representação da UVA no Estado de Pernambuco (v. fls. 11 e 24/25 do Anexo I) De sua vez, em atendimento a requisição do Ministério Público Federal, o MEC informou que a UVA pertencia ao Sistema Estadual de Ensino do Ceará e não possuía credenciamento junto àquele Ministério para a oferta de educação à distância (fl. 15). Acrescentou o MEC às fls. 51/52 que, na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Ensino, aquela instituição não necessitaria de credenciamento prévio ou autorização da União para ofertar cursos, no entanto, sua atuação não poderia exorbitar os limites do território do Estado de sua sede (Estado do Ceará). Afirmou, também, haver extrapolação de competência quando o Conselho Estadual de Educação de um Estado credencia instituições vinculadas a um outro Sistema Estadual de Educação, como é o caso da UVA. Por entender que assiste razão ao MEC, como adiante será demonstrado, ajuíza o MPF a presente ação civil pública, objetivando que a UVA encerre suas atividades neste Estado de Pernambuco. I - Da Legitimidade do Ministério Público Federal e da Competência da Justiça Federal A Constituição Federal incumbiu o parquet da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), bem como de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos (art. 129, II), atribuindo-lhe a promoção do inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III). Na medida em que o funcionamento da UVA no Estado de Pernambuco tem se dado sem a necessária autorização da União, violando 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação Civil Pública no 08/2008 dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, além de normas infralegais, o Ministério Público Federal detém legitimidade para atuar, na qualidade de defensor da ordem jurídica. Como será visto ao longo desta peça, a instalação irregular de cursos neste Estado pode trazer sérios prejuízos ao sistema educacional, possibilitando que a UVA fuja da aferição das condições de qualidade efetuadas pelo MEC (por não pertencer ao sistema federal de ensino) e do Estado do Ceará (que não detém competência de fiscalização além de suas fronteiras). Gera, ainda, grande desigualdade de competição no segmento de ensino superior, já que ela vem instalando cursos sem as rigorosas exigências do MEC a que estão submetidas as instituições privadas, apesar de se comportar como uma delas, cobrando mensalidades e vivendo do lucro.1 Assim, não se pode olvidar que o funcionamento irregular da UVA no Estado atenta contra o direito difuso à educação, previsto na Constituição Federal em seu art. 205, compartilhado por toda a sociedade de maneira indivisível, bem como contra direito coletivo em sentido amplo, conforme definição de Hugo Nigro Mazilli2, na categoria de individuais homogêneos, dos alunos da instituição que podem vir a ter dificuldades em obter diploma em razão de a universidade não estar devidamente credenciada no MEC para oferta de cursos em Pernambuco. 1 Apesar de ser uma fundação pública estadual, a UVA cobra mensalidades com base na exceção prevista no art. 242, da CF: “O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos”. 2 “Em sentido lato, ou seja, de maneira mais abrangente, a expressão interesses coletivos refere-se a interesses transindividuais, de grupos, classes ou categorias de pessoas. Nessa acepção larga é que a Constituição se referiu a direitos coletivos em seu Título II, ou a interesses coletivos, em seu art. 129, III; ainda nesse sentido é que o próprio CDC disciplina a ação coletiva, que se presta não só à defesa de direitos coletivos stricto sensu, mas também à defesa de direitos e interesses difusos e individuais homogêneos. (...) Tanto interesses difusos como coletivos são indivisíveis, mas distinguem-se pela origem: os difusos supõem titulares indetermináveis, ligados por circunstâncias de fato, enquanto os coletivos dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas pela mesma relação jurídica básica. Os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos têm também um ponto de contato: ambos reúnem grupo, categoria ou classe de pessoas determináveis; contudo, só os interesses individuais homogêneos são divisíveis, supondo uma origem comum.” (MAZZILLI, Hugo Nigro, in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 15ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2002.) 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação Civil Pública no 08/2008 Não bastasse a consistência destes argumentos, é inegável a existência de uma relação de consumo no caso em tela, restando, portanto, inconteste a legitimidade deste órgão ministerial, haja vista a expressa previsão dos arts. 81, III e 82, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei n.º 8078/90), como já pacificado na doutrina e jurisprudência pátria. Diante da existência de interesses difusos e coletivos, resta clara a legitimidade ao Ministério Público, em razão do disposto no art. 129 da Carta Magna3. Por sua vez, o Ministério Público Federal tem seu juízo natural na Justiça Federal, consoante autorizado entendimento doutrinário, servindo de exemplo a lição de João Batista de Almeida, in Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública, Ed. RT, pág. 824. No mesmo sentido, foi a decisão unânime da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC no 40534/RJ, Relator Min. Teori Albino Zavascki, in DJ de 17/05/2004, pág. 100, dirimindo qualquer controvérsia eventualmente existente nas turmas daquela Corte5. 3 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 4 “É certo que a Constituição não estabelece expressamente o foro para as ações promovidas pelo Ministério Público Federal. Fê-lo apenas para a União, as entidades autárquicas e as empresas públicas federais (CF, 109, I, §§ 1º e 2º). Todavia, em decorrência da simetria do Poder Judiciário da União com o Ministério Público da União (CF, arts. 101 a 110, c/c o art. 128), da atuação do Ministério Público Federal perante o Poder Judiciário (art. 127) e das funções institucionais que lhe foram atribuídas (art. 129), é inegável que o Parquet federal, na condição de órgão da União, utilize-se do mesmo foro. Não teria sentido que tal prerrogativa fosse reservada às entidades autárquicas e às empresas públicas federais, e não a órgão da Administração Direta da União, como é caso do Ministério Público Federal. Além do que, os membros da instituição (Ministério Público Federal) atuam, como regra, perante os juízes federais, por força do disposto no art. 70 da Lei Complementar 75, de 20.05.1993. Assim, a conclusão inarredável é a de que o termo União contido no art. 109, I, incs. I e II engloba, também o Ministério Público Federal”. 5 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Havendo continência entre duas ações civil públicas, movidas pelo Ministério Público, impõe-se a reunião de ambas, a fim de evitar julgamentos conflitantes, incompatíveis entre si. 2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal, a quem caberá decidir, se for o caso, a legitimidade para a causa. 3. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso. 4. Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação Civil Pública no 08/2008 O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 228955-9/RS, DJ de 14.04.2000, pág. 56, também à unanimidade, reconheceu a Justiça Federal como competente para julgar as causas aforadas pelo Ministério Público Federal6. Assim, sendo a ação movida pelo Ministério Público Federal, visando coibir conduta atentatória à ordem jurídica e aos poderes públicos da União, é inconteste a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. II - Do Direito A Universidade Vale do Acaraú é uma fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na cidade de Sobral/CE.7 Apesar de a UVA afirmar ser entidade reconhecida pelo MEC, não teria ela, segundo esse mesmo Ministério, autorização para exercer suas atividades fora de seu Estado de origem, o Ceará (v. resposta do MEC, fls. 51/52). Segundo consta do Manual do Candidato da UVA, estaria ela credenciada para oferecer cursos em Pernambuco com base em autorizações do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, manifestadas nos pareceres nos 17/2004, 40/2006 e 144/2007. Entretanto, em harmonia com os limites de autonomia conferidos aos Estados-membros pela Constituição Federal, bem como ao pacto federativo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei no 9.394/96), não confere aos Estados-membros competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar cursos oriundos de outros sistemas Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150/STJ). 5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal. (grifos nossos) 6 "AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E §3º DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85.(...)” 7 V. fls. 03 do Manual do Candidato do vestibular UVA 2008.2, em anexo, obtido no sítio da internet – www.isead.com.br (acessado em 26/05/2008) 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação Civil Pública no 08/2008 estaduais de ensino, permitindo-lhe, tão-somente, assim agir em relação ao seu respectivo sistema de ensino. Confiram-se os seguintes dispositivos da referida lei: Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: (...) IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; (Grifo não constante do original). (...) Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Da leitura dos dispositivos acima transcritos é fácil perceber que os Estados somente podem credenciar e autorizar as instituições de ensino superior “do seu sistema de ensino”, que compreende tão somente as instituições mantidas pelo próprio Estado e pelos seus Municípios. Sendo princípio basilar do direito administrativo que a competência para praticar o ato decorre de norma legal, conclui-se ser inválida a autorização concedida pelo CEE/PE à UVA – pertencente ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará – por ter extrapolado a competência que lhe fora deferida pela lei. Importa consignar que cada Estado da Federação possui o seu próprio Sistema de Ensino, não cogitando a lei a criação de um “Sistema Estadual de Ensino Nacional”, formado mediante consórcio dos Estadosmembros, a despeito do regime de colaboração mútua de que trata a LDB, 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação Civil Pública no 08/2008 cujo alcance será tratado mais adiante. Aliás, vários dispositivos da Lei no 9.394/96 reafirmam a desvinculação dos sistemas pertencentes a cada Estado-membro, dentre os quais destacamos um para fim de ilustração: Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; (Grifo não constante do original). Seguindo este raciocínio, é inafastável a conclusão de que o Conselho Estadual de Educação de Pernambuco não tem competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar qualquer instituição de ensino superior não integrante do Sistema Estadual de Ensino de Pernambuco, ainda que se trate de entidade estadual pertencente a outro sistema. A única forma de se conferir legitimidade ao oferecimento de cursos fora dos limites do Estado de origem da instituição de ensino superior estadual seria por meio da modalidade de “ensino à distância”, na forma do art. 80 da Lei 9.394/96, o que demandaria, no entanto, credenciamento por parte da União. Vejamos: Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento) § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. (Grifo não constante do original). Esse entendimento é corroborado pela Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação, editada no exercício de seu poder normativo sobre a Política Nacional de Educação8, que 8 Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação Civil Pública no 08/2008 assim dispõe no capítulo destinado à educação a distância: Art. 52. Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujas atividades presenciais obrigatórias forem realizados em pólos localizados fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas autoridades do sistema federal, sem prejuízo dos atos autorizativos de competência das autoridades do sistema estadual. (grifamos). Em resumo, a UVA somente poderia instalar-se em Pernambuco com autorização do MEC, único órgão que detém competência legal para lhe deferir o funcionamento fora do Estado em que possui sede. Está aqui funcionando, pois, de forma irregular, sendo de nenhuma valia os invocados atos do CEE/PE, por faltar-lhe competência, requisito de todo ato administrativo. III – Considerações Gerais A expansão da UVA, entidade pública pertencente ao Ceará, para outros estados da federação gera, antes de tudo, perplexidade: não se pode compreender como um Estado-membro, com sérios problemas educacionais em seu próprio território, possa ter a pretensão de “educar” a população de outros Estados, em detrimento dos seu próprios cidadãos, ainda mais invertendo a prioridade de atuação do sistema de ensino do estadomembro, que deve priorizar o ensino fundamental e médio (CF, art. 211, §3º). A única explicação possível consiste na busca desenfreada do lucro, já que está ela autorizada a cobrar mensalidades como se entidade privada fosse, por força da exceção prevista no art. 242, da CF. colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação Civil Pública no 08/2008 Impressiona, também, a postura do CEE/PE, abrindo mão da autonomia conferida pela Constituição para fortalecer seu próprio sistema de ensino, permitindo ser “invadido” por instituição “pública” pertencente a outro Estado, contando atualmente com mais de trinta núcleos em Pernambuco (v. fls. 13/16 do anexo I do PA que lastreia esta ACP). A situação que ora se verifica, porém, além de simples perplexidade acarreta graves prejuízos aos alunos da referida instituição de ensino, na medida em que a IES não é alcançada de forma eficaz pela fiscalização dos órgão competentes. De fato, funcionando fora do Estado do Ceará, não é auditada pelos servidores daquele ente federado, já que aqui não têm competência para atuar e até mesmo pelas dificuldades em se deslocar servidores a outros estados para cumprir tal missão; não pertencendo ao Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, também não pode por este ser legalmente fiscalizada9; não pertencendo ao Sistema Federal de Ensino, não é alcançada pelo MEC. Além do mais, aqui funcionando ilegalmente, questionável será a validade dos diplomas expedidos. De outra banda, é difícil (senão impossível) acreditar que a UVA possua capacidade de gerenciar dezenas de cursos em outros Estados da Federação, distantes de sua sede, sendo notórias as dificuldades que são enfrentadas pelas entidades de ensino públicas em todo o país para manter a qualidade de seus cursos (falta de recursos materiais e humanos). Neste aspecto, é mesmo de se indagar: como são contratados os professores que ministram aulas nos cursos da UVA aqui em Pernambuco? Eles fazem parte dos quadro da UVA? Em caso positivo (o que não se acredita), como a UVA vem realizando, à distância, concurso público para contratação de pessoal fora do Estado do Ceará e fiscalizando a 9 Além do mais, não se pode esquecer que a o sistema de ensino dos Estados compreende prioritariamente o ensino fundamental e médio (CF, art. 211, §3º), fragilizando eventual pretensão (ilegal, lembre-se) de Pernambuco de estabelecer fiscalização adequada aos cursos da UVA. 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação Civil Pública no 08/2008 prestação dos serviços respectivos? Não se pode esquecer que, não obstante seja autorizada a cobrar mensalidades dos alunos, a UVA não perde a natureza de entidade pública, estando sujeita à realização de concursos para contratar seus servidores e professores. Diante desse quadro, não seria leviano concluir que, em verdade, a UVA apenas emprestaria seu nome para viabilizar o oferecimento de cursos de nível superior por parte do ISEAD neste Estado, servindo o convênio firmado entre eles de instrumento para dar um verniz de aparente legalidade ao credenciamento realizado pelo CEE/PE, em evidente burla às regras de competência legalmente fixadas e à necessária fiscalização do MEC, em prejuízo da sociedade, em especial dos alunos daquela instituição. Aliás, essa afirmação é corroborada pela sentença proferida pela 8ª Vara da Justiça federal do Ceará (cópia às fls. 114/121), que reconheceu estar a UVA servindo de incubadora para a Unicentro, proibindo-a de continuar a praticar tal conduta ilícita. Para melhor apurar os fatos neste Estado de pernambuco, o MPF irá instaurar procedimento administrativo específico. IV – Do regime de colaboração Importa registrar, ainda, que o regime de colaboração a que alude o art. 211 da Carta Magna e o art. 8º da Lei de Diretrizes e Bases não pode servir de escudo para acobertar tamanha burla às regras de competência fixadas em lei. Vejamos: Estabelece o art. 211 da Constituição Federal: Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. Nesse mesmo sentido, o art. 8º da LDB. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação Civil Pública no 08/2008 O aludido regime de colaboração indica, por óbvio, a necessidade de cooperação entre os diversos entes responsáveis pela educação, no sentido de coleta e troca de informações, idéias e experiências que sejam necessárias e úteis para a melhor prestação dos serviços essenciais de educação, como por exemplo, intercâmbio para o aperfeiçoamento do quadro docente. Não possui, no entanto, o alcance pretendido pela UVA e pelo ISEAD, albergado pelo CEE/PE, que vem, equivocadamente, credenciando instituições de ensino superior pertencentes ao sistema de ensino de outros Estados para aqui se instalar e oferecer cursos regulares, sob a alegação de colaboração entre os entes, em evidente ofensa às regras de competência previstas na Lei n. 9.394/96. Em outras palavras, o regime de colaboração encontra limites nas normas que estabelecem as diversas competências dos entes federados na seara da educação, não se podendo admitir, em hipótese alguma, cooperação que implique em burla aos sistemas de controle e fiscalização das entidades de ensino superior, em evidente prejuízo à qualidade do ensino. Por fim, importa consignar que o Ministério Público Federal não desconhece a existência de decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no mandado de segurança no 7.801/DF, envolvendo a instalação pela UVA de curso especial de pedagogia nos estados de Sergipe, Paraíba e Rio Grande do Norte (v. acórdão às fls. 111/113). Tal julgado, no entanto, além de envolver curso distinto dos tratados nesta ação e se referirem a outros Estados da Federação, não serve sequer de parâmetro para o caso em análise, uma vez que o sucinto voto condutor do julgamento não aborda os argumentos expostos nesta peça e sequer faz referência aos dispositivos legais aqui invocados. Por todo o exposto, é forçoso concluir-se pela ilegalidade no oferecimento de cursos pela UVA em parceria com ISEAD no Estado de Pernambuco. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação Civil Pública no 08/2008 V - Da Antecipação de Tutela O Código de Processo Civil, em seu art. 273, prevê a possibilidade de antecipação da tutela pretendida na petição inicial, desde que presentes a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, existe nos autos do procedimento administrativo que lastreia a presente ação prova inequívoca de que a UVA vem oferecendo cursos de nível superior no Estado de Pernambuco, servindo de exemplo o parecer no 40 do Conselho Estadual de Educação e o manual do candidato do vestibular UVA 2008.2. Consta do aludido manual, também, que o vestibular da instituição está programado para ser realizado no dia 15/06/2008, já encontrando-se abertas as inscrições, cujo término se dará no dia 10/06/2008. A verossimilhança das alegações, por seu turno, foi sobejamente demonstrada no corpo desta peça, pelas razões jurídicas já explanadas, sendo desnecessário repetí-las aqui. Por fim, se o provimento jurisdicional somente for obtido ao final desta demanda, um número considerável de alunos pode vir sofrer relevantes prejuízos, por dispenderem tempo e dinheiro em um curso superior que acreditam, erroneamente, encontrar-se em situação regular, cuja qualidade não é avalizada pelo Poder Público competente. Está evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A tutela antecipada revela-se ainda mais importante ao se considerar a proximidade do vestibular da UVA, em 15/06/2008. Assim, demonstrados os requisitos legais, requer o MPF: 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação Civil Pública no 08/2008 A) A concessão de tutela antecipada, condenando os demandados a: 1. suspender todas as suas atividades até o trânsito em julgada da presente ação, sem prejuízo da conclusão do semestre atual pelos alunos já matriculados; Deverá ser reconhecida aos alunos da instituição a validade das cadeiras já cursadas em que tiverem obtido o aproveitamento mínimo, possibilitando, assim, que eles migrem para outras instituições sem prejuízo. Para isso deverá ser determinado aos réus que forneçam os documentos necessários à transferência. B) A concessão de liminar para determinar aos demandados que: 2. suspendam imediatamente todos os atos para o ingresso de novos alunos, inclusive do Vestibular 2008.2, no Estado de Pernambuco, restituindo os valores pagos por aqueles que já se inscreveram no processo seletivo em curso. Deve ser determinada, igualmente, a cessação incontinenti de toda publicidade realizada nos meios de comunicação; 3. Sem prejuízo das sanções penais e administrativas pertinentes, a imposição de multa no caso de descumprimento de quaisquer dos pedidos efetuados a título de antecipação de tutela ou liminar, em valor a ser arbitrado por esse MM. Juízo, suficiente para desestimular a continuidade da conduta ora combatida, levando-se em consideração as vultosas quantias recebidas pelas instituições em decorrência do grande número de alunos que possuem em todo o Estado. As penalidades acima deverão ser cominadas independentemente de eventuais medidas coercitivas para o efetivo cumprimento da ordem judicial (art. 461, §5º, CPC). 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação Civil Pública no 08/2008 Requer a aplicação do princípio da fungibilidade das medidas antecipatórias, segundo previsto no art. 273, §7o, do CPC. IV – Pedidos Finais Requer o Ministério Público Federal seja tornado definitivo o pedido formulado em antecipação de tutela, julgando-o procedente nos termos a seguir, de forma a condenar os réus: 1. a encerrar definitivamente suas atividades no Estado de Pernambuco, sem embargo de retomá-las no futuro, caso obtenham a devida autorização do MEC para tanto. Requer, por fim, o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e, caso Vossa Excelência entenda ser necessária qualquer dilação probatória, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nestes termos, pede deferimento. Recife, 4 de junho de 2008. Mabel Seixas Menge Procuradora da República Antonio Carlos de V. C. Barreto Campello Procurador da República Campello/prdca/acoes/lACP n. 08 2008
UVA ESTÁ IRREGULAR EM PERNAMBUCO. E AÍ GOVERNADOR? SENHOR PROCURADOR GERAL DO ESTADO. ONDE ESTÁ...?
Situação crítica... AS IRREGULARIDADES DA UVA EM TODO O PAÍS.
"(...) Tendo assim se pronunciado a requerida, in literis: « (...)Com a chancela do Governo do Estado do Ceará, da Secretaria de Educação do Estado do Ceará(pleito sob apreciação), Governo do Estado do Piauí, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí e respectivo Conselho de Educação, a Faculdade promovida, em conjunto com a Fundação vale do Acarau - UVA, firmarão convênio, o qual tem por objeto o oferecimento de cursos em regime de colaboração. Por meio desse convênio - cujo processo já se iniciou -, a Universidade Vale do Acarau, em conjunto com a Faculdade Religare, poderão ofertar cursos para novos alunos e, ainda, aproveitar o conhecimento daqueles que já estão freqüentando e sendo aprovados(...)» ...
Pois bem. A conduta da Faculdade Religare durante a tramitação da ação, não obstante defenda que é livre a natureza de todos os cursos que ministra, inclusive o de Filosofia, é no sentido de obter a formalização/regularização desse curso, seja pela intenção de celebração de convênio com a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, ainda não autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do Piauí (fls. 632/633), seja pela protocolização de pedido junto ao MEC, em 19.12.2005, de autorização para esse e outros cursos (fl. 693), ainda não decidido pelo Ministério da Educação. ..
NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS Juiz Federal Substituto da 1ª Vara JF/PI, na titularidade.
UVA FIRMA CONVÊNIO IRREGULAR COM FACULDADE PRIVADA NO PIAUÍ....
E O PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA, MANDA FECHAR...
PROCESSO Nº. 2004.40.00.6875-2 - CLASSE - 7100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO. Proc.: Tranvanvan da Silva Feitosa RÉU: FACULDADE RELIGARE TEOLÓGICA Adv: Rita de Cássia Diógenes I) RELATÓRIO Trata o presente feito de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a FACULDADE RELIGARE TEOLÓGICA, ajuizada em 25.11.04, por meio da qual denuncia suposta irregularidade no funcionamento desta instituição de ensino superior, consistente na falta de credenciamento junto ao Ministério da Educação e Cultura - MEC quanto ao curso de Filosofia com ênfase em Teologia. Disse o eminente Procurador da República, na peça de inauguração do processo (fls. 03/10), verbis: «(...) A educação, direito de todos e dever do Estado, é livre à iniciativa privada, todavia, cuida-se de uma liberdade condicionada. Justamente para evitar o desvirtuamento de bem tão precioso para a sociedade e que a Constituição Federal limitou seu exercício.(...) E com a finalidade de estabelecer critérios e procedimentos para o credenciamento das faculdades integradas, institutos e escolas superiores, foi editada, pelo Ministério da Educação, a Portaria nº 640/97. De acordo com seus dispositivos, escola superior deverá se submeter à apreciação do MEC, projeto contendo elenco de cursos solicitados que, uma vez homologado, fará expedir, pelo poder público, os atos de credenciamento e de autorização PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 2 do curso, sem o que a instituição jamais poderá funcionar.(...) Como se vê, a educação para ser levada a cabo pela iniciativa privada, deverá satisfazer certas condições que resguardem o princípio da garantia do padrão de qualidade(art. 206, VII, CF). Aferidas pelo Ministério da Educação e Cultura, este expedirá os atos de autorização do curso e de credenciamento da instituição. No caso vertente, a requerida, desprovida dos atos indispensáveis ao seu funcionamento, age em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio. Não obstante a evidente irregularidade de seu funcionamento, a demandada, em esclarecimento prestado a este Órgão Ministerial, tenta justificar a sua atuação, com suporte no direito à liberdade de consciência e de crença assegurado constitucionalmente. Aduz que por visar a formação religiosa de seus alunos, possui característica de curso livre e, portanto, não seria cabível ao Estado interferir em suas atividades. Sustenta suas alegações no Parecer 241/99 do Conselho Nacional de Educação que dispõe quanto à liberdade de composição curricular a critério de cada instituição, em cursos de bacharelado em Teologia. Entretanto, o mesmo parecer esclarece que a autonomia das referidas instituições na composição curricular de seus cursos não dispensa os processos de autorização e reconhecimento como condição para sua regularidade.(...)» Ao descrever o funcionamento da referida Faculdade, que estaria em dissonância com as regras de funcionamento prevista pelo Ministério da Educação e Cultura, e defender a sua legitimidade ad causam, bem como a competência da Justiça Federal para PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 3 processar e julgar esta ação, o Ministério Público Federal - MPF, argumentou, (fls. 04/06) ad literam: «(...)A legitimidade ativa do Ministério Público para defender os interesses albergados pela presente Ação Civil Pública está constitucionalmente assegurado, sendo uma de suas funções institucionais: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; É o que ocorre no caso em tela. Cuidando-se, a hipótese, de lesão a interesse do consumidor, compreendido em seu sentido amplo, de forma a abranger os sujeitos efetivamente e potencialmente lesados e tendo em vista a legitimidade conferida por lei ao Parquet para defesa de interesses difusos relativos aos sujeitos e entes que, pela sua condição da hipossuficiência, necessitam de proteção especial, mostra-se evidente a legitimidade deste Órgão Ministerial para integrar o pólo ativo da presente ação.(...)» PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 4 Acresceu, ainda, que a conduta da Requerida, ao oferecer cursos de nível superior sem o devido credenciamento da instituição perante o MEC, ofende direito básico do consumidor resguardado no art. 6º, IV da Lei 8.078/90, in verbis: «Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem com contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.» No mérito, o Ministério Público Federal assim se pronuncia acerca da existência de má-fé por parte da requerida, in verbis: «(...)Ante a clareza das disposições referidas, não seria de se esperar que a Faculdade Religare Teológica desconhecesse o processo de credenciamento junto ao MEC como requisito indispensável ao seu regular funcionamento, mormente porque somente agora, depois de já instalada, busca a mencionada autorização, consoante faz prova documentação em anexo. Impede ressaltar que o credenciamento e autorização de qualquer IES junto ao MEC deve ser anterior ao seu efetivo funcionamento, posto que ocorrendo posteriormente já se terá verificado a lesão a direito dos consumidores que acreditaram na sua regularidade. De fato, em sua campanha publicitária a requerida oferece cursos de nível superior sem, entretanto, possuir a necessária autorização legal. Seu comportamento, portanto, mostra-se impregnado de absoluta má-fé, na medida em que empresta, acintosamente, aparência de oficialidade a curso sem respaldo legal que permita seu PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 5 reconhecimento face a comunidade acadêmica(...)» Ao final, pediu o Ministério Público Federal: «(...) DO PEDIDO LIMINAR: (fl. 10)...que seja determinada a suspensão das atividades da ré e a proibição de a mesma receber qualquer receita como contraprestação da atividade combatida, cominando-se a pena pecuniária diária de R$ 3.000,00(três mil reais), para o caso de descumprimento da ordem emanada por vossa excelêcia (art. 11 da Lei nº 7.374/85 e art. 287 do CPC); (...) DO PEDIDO PRINCIPAL: (...)...que seja julgada procedente a presente ação, a fim de que: Mantendo-se a liminar pleiteada, seja determinada a suspensão definitiva das atividades da ré, ficando, em conseqüência, impedida de praticar os atos consubstanciados em seu estatuto social; Seja condenada a ressarcir os prejuízos decorrentes do pagamento indevido de mensalidades, taxas, matrículas ou quaisquer outras receitas já antecipadas pelos estudantes, devidamente corrigidas(...) » Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 11/273. O insigne Juiz Federal do feito, à época, consoante despacho inicial proferido à fl. 275, determinou que o pleito liminar somente fosse apreciado após a intimação da requerida. Ato contínuo pediu o chamamento da UNIÃO FEDERAL para manifestar interesse em integrar a lide. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 6 A FACULDADE RELIGARE, citada (fl. 278), trouxe aos autos a contestação de fls. 285/307, apresentada em 09.02.2005, em cuja peça alegou, em suma: a) ilegitimidade ativa ad causam; b) no mérito, que a natureza dos cursos oferecidos pela instituição é a de cursos livres e que desde o momento da seleção o corpo discente fora informado da condição dos cursos, inexistindo, pois, a má-fé ora afirmada pelo requerente; bem como que os alunos foram cientificados de que os diplomas seriam fornecidos com o aproveitamento de estudos, mediante convênio a ser firmado entre a Faculdade e outra instituição de Ensino Superior. Tendo assim se pronunciado a requerida, in literis: « (...)Com a chancela do Governo do Estado do Ceará, da Secretaria de Educação do Estado do Ceará(pleito sob apreciação), Governo do Estado do Piauí, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí e respectivo Conselho de Educação, a Faculdade promovida, em conjunto com a Fundação vale do Acarau - UVA, firmarão convênio, o qual tem por objeto o oferecimento de cursos em regime de colaboração. Por meio desse convênio - cujo processo já se iniciou -, a Universidade Vale do Acarau, em conjunto com a Faculdade Religare, poderão ofertar cursos para novos alunos e, ainda, aproveitar o conhecimento daqueles que já estão freqüentando e sendo aprovados(...)» PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 7 Alegou, ainda, que era do conhecimento do corpo discente da instituição que a faculdade não era credenciada e que o processo de credenciamento estava em andamento por meio de convênio com outra instituição de Ensino Superior. Aduziu, ademais, a impossibilidade de se obter reconhecimento e autorização de cursos de Ciências da Religião junto ao Ministério da Educação e Cultura, conforme preceitua o Parecer 97/99 do Conselho Nacional de Educação, de 06 de abril de 1997, de relatoria da Conselheira Eunice R. Durham, in verbis: «(...) Não cabendo a União, determinar, direta ou indiretamente, conteúdos curriculares que orientam a formação dos professores, o que interferiria tanto na liberdade de crença como nas decisões de Estados e Municípios referentes à organização dos cursos em seus sistemas de ensinos, não lhe compete autorizar, nem reconhecer, nem avaliar cursos de licenciatura em ensino religioso, cujos diplomas tenham validade nacional; - Devendo ser assegurada a pluralidade de orientações, os estabelecimentos de ensino podem organizar cursos livres ou de extensão orientados para o ensino religioso, cujo currículo e orientação religiosa serão estabelecidos pelas próprias instituições, fornecendo aos alunos um certificado que comprove os estudos realizados e a formação recebida; - competindo aos Estados e municípios organizarem e definirem os conteúdos do ensino religioso nos seus sistemas de ensinos e as normas para habilitação e admissão dos professores, deverão ser respeitadas as determinações legais para o exercício do magistério.(...)» PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 8 Ao final, pediu a dilação de prazo para proceder à juntada do mencionado convênio, com a conseqüente suspensão do processo pelo prazo de 120(cento e vinte) dias. Juntou documentos de fls. 309/383. A UNIÃO manifestou-se no sentido de não ter interesse em integrar o pólo ativo da lide (fl. 398). Consoante fl. 401, a requerida, por meio de petição, informou que o procedimento de aprovação dos cursos já se encontra perante os Conselhos de Educação nos Estados do Piauí e Ceará. Na oportunidade, reiterou o pedido de dilação de prazo para a realização do mencionado convênio e colacionou documentos de fls. 402/408. O MPF, em réplica à contestação, ratificou os pedidos iniciais e pugnou pela procedência da ação(fls. 410/417). Juntada de novos documentos pela requerida de fls. 420/422. Liminar indeferida (fl. 424). À fl. 427 restou designada audiência para buscar conciliação entre as partes. Em audiência, realizada no dia 08 de setembro de 2005, ficou consignado no respectivo termo (fl. 431), após infrutífera conciliação, que a Faculdade Religare providenciasse à juntada aos autos dos seguintes documentos. a) a relação de todos os cursos efetivamente oferecidos pelo público externo, destes cursos quais deverão ter(ou já têm) seu funcionamento autorizado pelo MEC; b) quanto aos que não dependem desta autorização, juntar PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 9 declaração ou documento equivalente do MEC, do qual se possa extrair a inteligência de que tais cursos não dependem de autorização federal, bem como trazer documentos que informem o atual estágio de tramitação dos procedimentos para fins de autorização no âmbito estadual; c) Relação atualizada dos alunos da instituição e o respectivo curso que freqüentam. Manifestação da requerida, por meio da qual, juntou os documentos de fls. 432/641 na tentativa de dar cumprimento à determinação realizada em audiência de conciliação. Às fls. 642/643, a requerida fez pedido de concessão de prazo para juntada de documentos que dependem do Ministério da Educação e Cultura. O MPF protocolizou documentação de fls. 657/664, atinente ao Procedimento Administrativo oriundo de representação contra a Faculdade Religare, por ausência de registro do Curso de Filosofia desta instituição de ensino perante o Ministério da Educação. Feito inspecionado indeferiu o pedido de dilação de prazo (fl. 665). Novos documentos foram colacionados aos autos a pedido do MPF(fls. 669/694). O corpo discente da referida instituição de ensino, ora demandada, procedeu à juntada de documentos de fls. 696/705. Apresentação de Formulário de Verificação in loco das condições institucionais da Faculdade Religare, conforme fls. 706/739. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 10 Manifestação do Diretório Acadêmico da Faculdade Religare Teológica - Diretório Acadêmico Lúcio Packter, acerca da demanda (fls.740/744). Os autos desta ACP vieram-me conclusos para sentença em 06.10.2006. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO No intróito as questões preliminares (Ilegtimidade do MPF e incompetência da Justiça Federal). A legitimidade ativa do MPF há que ser reconhecida apenas em parte. O Parquet Federal, seja como titular da ação civil pública ou mesmo como fiscal da lei, é parte legítima para propor a presente ação visando a observância da legislação federal que confere à União, por meio do Ministério da Educação, a competência para autorizar e fiscalizar o ensino superior prestado pela iniciativa privada (CF, art. 209, II, LDB, art. 46 e Decreto nº 3.860/2001, arts. 7º, 13 e 34). A observância dessa normativa constitui interesse difuso, cuja defesa situa-se dentro do âmbito de ação institucional do Ministério Público (CF, 129, III: «Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.»). Como é flagrante o interesse da União no feito (no que pertine ao pedido de suspensão das atividades da requerida em face da ausência de prévia autorização para ministrar curso superior), o MPF está legitimado a propor a presente ação, em defesa da ordem jurídica, e este Juízo, por conseqüência, é competente para seu julgamento (CF, art. 109, I). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 11 Nesse sentido, há precedente do e. TRF da 1a Região: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSES COLETIVOS. CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. UNIVERSIDADE. AUTONOMIA. CRIAÇÃO DE CURSOS. PODER PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Está pacificado o entendimento de que o Ministério Público é parte legítima para promover o ajuizamento de ação civil pública, pois lhe cabe defender interesses coletivos, assim considerados aqueles que atingem várias pessoas, pela oferta de cursos ministrados pela Apelante, sem a devida autorização do Poder Público. 2. O ajuizamento de ação civil pública, quando se tratar de danos causados ao consumidor e a qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1º, II e IV), poderá ser proposta pelo Ministério Público, consoante estipulado no art. 5º. 3. Visível estar em jogo a possibilidade de efetivação de gravames ao consumidor, porque se trata de uma entidade de ensino superior, que passou a oferecer cursos à comunidade goiana, sem deter a autorização do Poder Público, legitimando, assim, o Órgão Ministerial, podendo ser vista, ainda, a permissão deferida pelo art. 82, I, da Lei n. 8.078, de 11/9/90, denominada de Código de Proteção ao Consumidor. 4. A autonomia universitária não tem o alcance pretendido pela Apelante, não podendo ser confundida com independência, a ponto de não querer se submeter à fiscalização do Poder Público ou à necessidade de obter autorização para a instalação de cursos. 5. O ensino é livre à iniciativa privada, "desde que atendidas PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 12 certas condições, dentre as quais ´autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público´" (CF, art. 209, II), consoante decisão do colendo Supremo Tribunal Federal (RMS 22.111/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Plenário, julg. 14/11/96, DJU de 13/6/97, p. 26.721). 6. Decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "II - A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não pode ser interpretada como independência e, muito menos, como soberania. A sua constitucionalidade não teve o condão de alterar o seu conceito ou ampliar o seu alcance, nem de afastar as universidades do poder normativo e de controle dos órgãos federais competentes. III - Ademais, o ensino universitário, administrado pela iniciativa privada, há de atender aos requisitos, previstos no art. 209 da Constituição Federal: cumprimento das normas de educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. V - Mandado de segurança denegado" (MS 3.318-2/DF, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO, 1ª Seção, v.u., DJU de 15/8/94). 7. Apelação e remessa oficial improvidas. 8. Sentença confirmada. (AC 96.01.50781-7/GO, Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito, Primeira Seção, DJ de 30/03/1999, p.398) Entretanto, quanto ao pleito de ressarcimento/indenização para os estudantes "lesados" pelos prejuízos decorrentes do pagamento de taxas, matrículas e mensalidades indevidas, se por um lado está caracterizado que se trata de um interesse coletivo, já que os alunos estão ligados à Universidade por uma "relação jurídica base" comum (CDC, art. 81, parágrafo único, II), e, portanto, legitimado o Ministério Público para PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 13 sua defesa; por outro, resta evidente que não há qualquer interesse da União a ser preservado neste particular, em face mesmo da natureza da relação verificada entre os envolvidos (estudantes versus faculdade) ser de Direito Privado (consumerista), pelo que falece legitimidade à postulação do Parquet Federal e competência à Justiça Federal para o seu julgamento. É certo que o Ministério Público Estadual até poderia, perante as instâncias apropriadas, requerer tal restitutio in integrum, mas nunca o MPF. Assim, não conheço do pedido de ressarcimento/indenização, por falecer legitimidade ativa do Ministério Público Federal para deduzir em Juízo tal pretensão. Apreciadas as preliminares e delimitados os contornos da lide, passo ao exame de mérito. Do exame dos autos desta ACP, importa consignar os seguintes fatos incontroversos, suficientes para o seu julgamento: I) A Faculdade Religare, começou a funcionar sem qualquer credenciamento e autorização do MEC, sob o argumento de que ministrava cursos livres, os quais amoldavam-se à cláusula constitucional que dá livre curso às manifestações de crença e ritos religiosos (art. 5º, VI/CF); II) durante a instrução do feito logrou êxito obter credenciamento junto ao MEC para oferecer apenas o Curso de Teologia (Portarias MEC nºs 4.407 e 4.408, ambas de 29 de dezembro de 2004); III) além de cursos livres a Faculdade Religare vem ministrando também o Curso de Filosofia, sem prévia autorização do MEC — no qual aliás se inclui o maior número do seu corpo de alunos —, sob argumento de que tal curso também é livre, pois "com ênfase em Teologia". Pois bem. A conduta da Faculdade Religare durante a tramitação da ação, não obstante defenda que é livre a natureza de todos os cursos que ministra, inclusive o de Filosofia, é no sentido de obter a formalização/regularização desse curso, seja pela intenção de celebração de convênio com a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, ainda não autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do Piauí (fls. 632/633), seja pela protocolização de pedido junto ao MEC, em 19.12.2005, de autorização para esse e outros cursos (fl. 693), ainda não decidido pelo Ministério da Educação. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 14 Quero dizer que essa postura da Faculdade Religare, aliada à própria essência/conteúdo programático do histórico Curso de Filosofia, deixa claro que referido curso não é de ensino livre (confessional) e sim laico (curso regulamentado, licenciatura plena). Desse modo, sem prévia autorização do Ministério da Educação, a IES não poderia ter ofertado e ministrado o referido curso. Eis a norma de regência (art. 26, § 1º, do Decreto nº 3.860/2001), que regulamentava a Lei de Diretrizes e Bases da Educação à época do ajuizamento da ação, a qual é bastante clara quanto à necessidade de autorização prévia para funcionamento da qualquer instituição nova que ofereça cursos de nível superior. Art. 26. A autorização prévia para o funcionamento dos cursos superiores em Instituições de Ensino Superior mencionadas no inciso III, do art. 7º deste Decreto será formalizada mediante ato do Poder Executivo. § 1º. O ato de que trata o caput fixará o número de vagas, o município e o endereço das instalações para funcionamento dos cursos autorizados. Nas várias oportunidades que lhe foi oferecida neste processo, a Faculdade Religare não trouxe argumento plausível que justificasse a desobediência ao procedimento formal de reconhecimento, exigido por lei, tanto mais porque eventual convênio que, no futuro, venha a ser ultimado e formalizado com a UVA, ou a própria obtenção de autorização solicitada ao MEC, não legitimam retroativamente o curso realizado em período anterior à constituição e publicação desses atos, pois a autorização tem que ser prévia, como visto acima. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 15 A propósito, há manifestações nos autos, oriundas do Conselho Estadual de Educação do Piauí e do Ministério da Educação (fls. 632/633 e 693 – respectivamente), que dão conta à Faculdade Religare da impossibilidade de aproveitamento futuro de curso ministrado sem precedente autorização do Poder Público. Ei-los, na parte que interessa ao feito: fls. 622/633 – Trecho do Parecer do Conselho Estadual de Educação - CEE/PI nº 216/2005: (...)"O aproveitamento do conhecimento outrora adquirido, porventura se reporta a conhecimento adquirido nos cursos livres que vêm sendo oferecidos pela FTR? Como justificar legalmente que uma instituição de ensino não-autorizada para ministrar o curso de Filosofia possa, por força de um convênio de parceria com uma instituição autorizada, passar a ministrá-lo conjuntamente com a instituição autorizada? Em que consiste, objetiva e operacionalmente, o regime especial atribuído ao curso em questão? Pode-se dizer que a UVA está ministrando um curso, quando atua com professores que não pertencem, em sua maioria ao seu quadro efetivo? Como se vê, além das lacunas e imprecisões exemplificativas, também não consta dos autos do processo e apreço, comprovação de competência legal das instituições de ensino envolvidas na PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 16 parceria pretendida para praticarem alguns dos atos contidos nas peças que lhe dão forma."(...) Fl. 693 – Ofício nº 6792/2006-MEC/SESu/DESUP/COC: (Referente a resposta do Coordenador Geral de Orientação e Controle da Educação Superior à expediente formulado por aluna da Faculdade Religare) (...)"1.Em resposta ao pedido de informação sobre a regularidade de funcionamento do curso de Filosofia que vem sendo ofertado pela Faculdade Religare Teológica, esclarecemos que a referida Instituição possui autorização para oferecer apenas o curso de Teologia – autorizado pela Portaria MEC Nº 4.408 de 29 de dezembro de 2004, válida exclusivamente para este curso. 2.Em 19 de dezembro de 2005, a Faculdade Religare Teológica protocolou processos com pedidos de autorização para os cursos de Filosofia (bacharelado), Psicologia (Licenciatura), Direito e Normal Superior (Educação Infantil), que se encontram em tramitação neste Ministério. 3.Importante ressaltar que a simples abertura do processo não autoriza o funcionamento dos cursos. Os cursos somente estão autorizados a funcionar após a conclusão de todo o processo, que se caracteriza pela publicação da Portaria de autorização assinada pelo senhor Ministro. Os conteúdos cursados e as atividades realizadas antes da Publicação da portaria de autorização não possuem qualquer validade acadêmica."(...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 17 Em suma, a Faculdade Religare não detém autorização para ministrar cursos regulares, isto é, com validade reconhecida pelo Estado, por isso que não pode se basear numa condição suspensiva (convênio futuro e incerto), nem num simples pedido de autorização, que ainda depende da burocracia interna do MEC, para oferecer esse tipo de curso à comunidade local. Está claro que, quanto ao Curso de Teologia, como ressaltei na decisão que indeferiu a medida liminar (fls. 424), não precisaria mesmo a IES de autorização alguma do Poder Público, pois é por natureza uma manifestação da liberdade religiosa. Ademais, o próprio MEC reconhece ter autorizado o funcionamento deste curso. III) DISPOSITIVO Com essas considerações, conheço, em parte, do pedido inicial, e, nesta porte, julgo-o procedente, também em parte, para o fim de: a) determinar que a Faculdade Religare Teológica, por qualquer de seus campi, se abstenha de oferecer, manter ou dar prosseguimento a qualquer atividade acadêmica referente ao Curso de Filosofia ou quaisquer outros cursos superiores regulares (seqüenciais, de graduação, pós-graduação ou extensão, na forma do art. 44 da LDB), sem prévia autorização do Ministério da Educação; b) determinar que fica autorizado unicamente o funcionamento do Curso de Teologia ou outro curso PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 18 livre, hipótese em que os interessados deverão ser claramente informados sobre a circunstância de que tais cursos não são reconhecidos como ensino superior pelo Poder Público. Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia descumprimento desta sentença, a partir de sua intimação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475 c/c Lei n.º 7.347/85, art. 19). Custas ex lege. Honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da Ré, a serem revertidos em favor do Fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85 – LACP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, 31 de outubro de 2006. NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS Juiz Federal Substituto da 1ª Vara JF/PI, na titularidade.
Com a chancela do Governo do Estado do Ceará, da Secretaria de Educação do Estado do Ceará...
LIBERALIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO: AONDE VÃO PARAR NOSSAS UNIVERSIDADES? Pessoa, Márcio Kleber Morais – UFC – mkpceara@hotmail.com * Sousa Neto, Manoel Moreira de – UFC – manoelneto81@hotmail.com ** Nesse trabalho, realizaremos uma discussão sobre as formas como as Universidades estão sendo deslocadas da esfera pública para a privada. Analisaremos essa situação levando em consideração as mudanças proporcionadas pelos governos em sua face neoliberal, além da participação dos próprios gestores das Universidades no desenrolar desse quadro. Assim, trataremos da questão do poder exercido por esses indivíduos, através de seus cargos públicos, visto que os gestores, em alguns casos, acabam sendo determinantes para a introdução da iniciativa privada nas Universidades.
(...)"Assim, o atual reitor da UVA, Antônio Colaço Martins, é sóciogerente da Empreendimento Educacional Maracanaú LTDA , empresa proprietária da FAMETRO. Portanto, ao mesmo tempo em que o Reitor Antônio Colaço Martins é o gestor da coisa pública, é também um dos maiores beneficiados pelo acordo celebrado entre a empresa privada (FAMETRO) e a universidade pública (UVA). (FONTES DOCUMENTAIS: DCE-UVA, 2006.(Grifos dos autores).
ESSA DENÚNCIA TEM AUTORIA CONHECIDA - http://www.socieduca-inter.org/cd/gt1/034.pdf
ESSA DENÚNCIA TEM AUTORIA CONHECIDA - http://www.socieduca-inter.org/cd/gt1/034.pdf - Vamos ingressar com uma AÇÃO POPULAR e o pedido de afastamento do Reitor, se ficar comprovada a improbidade.
"Em relação ao caso da UEVA, percebemos quanto os gestores estão envolvidos com a privatização das IES públicas, através da chamada "privatização branca". Atualmente, foram feitas denúncias pelo Diretório Central dos Estudantes – UEVA ao Ministério Público Federal sobre a conivência do atual Reitor dessa instituição, sucessor de Teodoro Soares (hoje, Deputado Estadual do Estado do Ceará pelo PMDB), Antônio Colaço Martins, com o convênio realizado entre a UEVA e a FAMETRO (Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza): Assim, o atual reitor da UVA, Antônio Colaço Martins, é sóciogerente da Empreendimento Educacional Maracanaú LTDA , empresa proprietária da FAMETRO. Portanto, ao mesmo tempo em que o Reitor Antônio Colaço Martins é o gestor da coisa pública, é também um dos maiores beneficiados pelo acordo celebrado entre a empresa privada (FAMETRO) e a universidade pública (UVA). (FONTES DOCUMENTAIS: DCE-UVA, 2006. Grifos dos autores). Segundo o documento supracitado, os gestores da coisa pública, que deveriam representar o povo e zelar as instituições públicas, acabam por se aproveitar desses cargos públicos para benefício próprio. Com base na denúncia realizada pelos estudantes, não há clareza nas relações entre FAMETRO e UEVA, visto que os cursos, como o de Licenciatura em Educação Física e o de Bacharelado em Ciências Contábeis, que são oferecidos por esse convênio, são precários e sem a infra-estrutura adequado, com professores que não são da própria IES pública (contratados como “prestadores de serviço”), sem pesquisa e sem extensão. Para ter acesso a esses cursos, os interessados pagam mensalidades. Eles funcionam como se fossem os mesmos cursos que existem nos campi de Sobral-CE, e como se o corpo docente fosse aquele que atua nos cursos encampados na sede da universidade. Dessa forma, podemos observar como nossas Universidades estão sendo deslocadas da esfera pública para a privada, através de uma série de ações, principalmente, de governos neoliberais e os próprios gestores das universidades, que 12 12 acabam por criar meios para a inserção da iniciativa privada nas mesmas. Além de práticas exercidas por camadas do Estado, no sentido de exercer o controle sobre os assuntos pertinentes à Universidade. Controle esse que não necessariamente passa a idéia de gerência da/pela coisa pública. É dessa forma que se dá a reestruturação e a liberalização dos serviços educacionais, promovendo a não-gratuidade do ensino, o aproveitamento da pesquisa das instituições públicas pela iniciativa privada, etc. Percebemos que essas situações tendem a continuar ocorrendo. Assim, fica a dúvida: apesar de, em sua maioria, desrespeitarem a legislação vigente, continuarão ocorrendo, ou, assim como em outras oportunidades, a lei se adequará a essas situações? Sem ter como responder a essas questões, apenas indagamos: Aonde vão parar nossas Universidades? Referências Bibliográficas GENTILI, Pablo (org.). Universidades na penumbra: neoliberalismo e reestruturação. São Paulo: Cortez, 2001. RESENDE, Antônio Moniz de. O saber e o poder na universidade: dominação ou serviço?. 3ª. Ed. – São Paulo : Cortez : Autores Associados, 1984. Fontes Documentais BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, 1988. ______ . Poder Judiciário. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. MAIA FILHO, Napoleão Nunes. Embargos Declaratórios em AC 333. 188-CE. Recife-PE, 2005. DCE-UVA. Carta Denúncia. Sobral-CE, 2006. DCE-UVA E ESTUDATES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Carta Reivindicatória. Sobral-CE, 2002. FORTE, Joannes Paulus Silva. Ministério Público Federal Põe Reitor Contra a Parede em Defesa da UVA Pública. Sobral-CE, 2002.
Ação Civil Pública Requerendo a Suspensão do Vestibular na UVA.
Exm.º Sr. Dr. Juiz Federal da Vara da Seção Judiciária do CearáRef.: Procedimento Administrativo n.º 0.15.000.001549/2004-21-PRCEPromovente: Ministério Público FederalPromovido: Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 39/2005COM PEDIDO DE LIMINARO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República adiante subscritos, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vêm, perante V. Exa., para, com esteio nos arts. 127 e 129, III da Constituição Federal, art. 1º, IV, da Lei n.º 7.347/85, e art. 6º, VII, b, da Lei Complementar n.º 75/93, com base em fatos apurados no Procedimento Administrativo n.º 0.15.000.001549/2004-21, em anexo, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, com sede na Avenida da Universidade, n.º 850, CEP 62.040-370 – Betânia, Sobral-CE, com Escritório na cidade de Fortaleza, na rua Silva Paulet, 334, Aldeota, CEP 60.120-020, Tel (85) 3248.2756, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas:I – DOS FATOSA presente Ação Civil Pública tem por base documentação inserta no procedimento administrativo nº 0.15.000.001549/2004-21-PR/CE, composto de 1 Volume e 2 anexos, que tem por objeto apurar atos lesivos ao patrimônio público, cuja eclosão decorreu de Representação enviada à Procuradoria da República no Estado do Ceará, pelo Diretório Central dos Estudantes, da Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA, com sede na cidade de Sobral-CE (fls. 168-171), observando-se que, o procedimento foi iniciado no ano de 2004, também em face de representação do citado Diretório, tendo sido, naquele momento, solucionado o problema com o acatamento da Recomendação nº 38/2004 - cf. fls. 163-165. O representante insurge-se contra a realização, pela UVA, do processo seletivo para ingresso de acadêmicos no Curso de Direito, conforme Edital n.º 10, de 02 de maio de 2005, com inscrições abertas até o dia 10 de junho, que estipula o quantitativo de 30 vagas para o turno vespertino.De acordo com a representação, a Universidade Estadual Vale do Acaraú aumentou o número de vagas do curso de direito, a serem providas por meio de processos seletivos semestrais, contudo, mantendo a mesma estrutura física e funcional. Observam que o vestibular para o curso de direito era costumeiramente realizado anualmente, com a oferta de 30 vagas, porém, já no vestibular de 2005.1, a UVA ofereceu 40 vagas e, no vestibular de 2005.2, em andamento, oferta mais 30, totalizando 70 vagas, somente para o ano de 2005, gerando sérias preocupações à classe estudantil, no que se refere à qualidade do ensino. Aduzem que, para o curso de direito, a UVA dispõe de um prédio específico, com 6 salas de aula, mas apenas duas são destinadas aos alunos do Centro de Ciências Jurídicas, sendo as demais salas ocupada por alunos de outros cursos, tudo porque as salas deste Centro já não mais suportam a grande quantidade de alunos por turma, gerando a necessidade de acomodação dos discentes em salas maiores, deslocadas do Centro de Ciências Jurídicas.Ainda, informam que há deficiência bibliográfica, com parca quantidade de livros, além disso, obsoletos, e, quanto ao Núcleo de Prática Jurídica, onde ocorre o estágio supervisionado, este não dispõe de estrutura física para acolher mais do que 20 acadêmicos, sem prejuízo de uma razoável formação, ressaltando que o atual corpo docente somente tem condições de atender às 5 turmas pré-existentes. No caso de oferta semestral de vagas para o turno vespertino, todos os discentes ficariam prejudicados, considerando que o Estado do Ceará não realiza concurso para a contratação de novos professores.INSTRUÇÃO DO FEITOPara instruir devidamente o feito oficiou-se à UVA, requisitando-se esclarecimentos quanto ao aumento do número de vagas para o Curso de Direito, tendo em vista as informações dando conta da dissonância dessa pretensão com as condições de ensino oferecidas pela dita instituição – cf. fls. 172.Em reposta, a UVA enviou a documentação que se encontra acostada às fls. 174-178, dos autos do PA, da qual destaca-se o que segue: “(...)02. Através da Resolução proveniente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - Resolução n.º 24/2005 CEPE -, a UVA ampliou o número de vagas para o Curso de Direito por ela ofertada, o qual passou a dispor de 30 (trinta) vagas semestrais, configurando um total de 60 (sessenta) vagas anuais.03. Tal aumento foi realizado tendo em vista a autonomia de que dispõe a Universidade para proceder ao aumento de número de vagas de seus cursos, bem como ao período de sua oferta, conforme disposto no art. 53 da Lei de Diretrizes e Base – Lei n.º 9.394, de 20.12.1996, o qual dispõe , in verbis:(...)05. O aumento das vagas em questão deve-se a vários motivos, dentre os quais a necessidade de se atender à grande demanda pelo curso de direito da UVA, o qual tem sido o mais procurado da universidade, principalmente considerando-se o fato de que a instituição atende a demanda de diversas localidades da região.06. Vale esclarecer, por oportuno, que a Universidade, além de possuir 6 (seis) salas próprias para o Curso de Direito, com capacidade para até 40 alunos, ainda dispõe de todo um “complexo”, caso haja necessidade de novas salas.(...)08. Com relação ao aspecto da deficiência literária, é pertinente frisar que se trata de uma Universidade pública, portanto, é notória a dificuldade de adquirir recursos financeiros necessários para atender todo o universo de exigências para manter o funcionamento e principalmente a qualidade dos cursos. Entretanto, mesmo diante de tamanha dificuldade, a UVA vem mantendo um bom acervo bibliográfico e, assim, atender à demanda”(original sem destaque). Por seu turno, o Diretório Central dos Estudantes apresentou a manifestação que repousa às fls. 181/187, rebatendo as informações prestadas pela UVA e reafirmando os termos da representação inicial.Logo em seguida, no dia 02 de junho de 2005, o Ministério Público Federal encaminhou à Universidade Vale do Acaraú-UVA, a Recomendação nº 24/2005 – cf. fls. 196/199 -, cuja essência consiste no seguinte:“RESOLVE,R E C O M E N D A R ao Magnífico REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ que ADEQUE a oferta de vagas aos critérios e quantidades determinadas no Parecer aprovado pelo Conselho de Educação, de forma que a relação aluno/docente e aluno/sala/aula se mantenham estáveis, bem como considerar a qualidade do curso, tendo em vista as condições e ferramentas oferecidas, tendo por parâmetro aquele submetido ao crivo do MEC quando da aprovação do referido curso.É relevante acrescentar, outrossim, que a presente recomendação configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, tendo por objetivo fazer observar os princípios constitucionais e legais que dominam os atos da Administração, direta ou indireta, não sendo, todavia, obrigatório o seu atendimento, conquanto sujeite à correção judicial o possível comportamento indevido, seja da pessoa jurídica, ou, pessoa física responsável”.Em face da citada Recomendação, a UVA apresentou as argumentações que se encontram às fls. 202/208.Por fim, o Ministério Público Federal requisitou ao Conselho de Educação do Ceará informações acerca da situação perante àquele órgão,do Curso de Direito da UVA, havendo sido enviada a declaração que se acha acostada às fls. 209.DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICOA presente ação tem por objeto fazer cessar a oferta irregular de vagas para funcionamento de curso superior, oferecido em desacordo com a capacidade estrutural - física e de recursos humanos – restando malferidas, com esse proceder, as normas que regulamentam a oferta de ensino superior. Nesse ponto, cabe lembrar ser função institucional do Ministério Público, nos termos dos arts. 127 e 129, III da Constituição Federal, defender a ordem jurídica, o regime democrático, promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, bem como de outros interesses difusos e coletivos. Por sua vez a Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério da União), quanto à função institucional do Ministério Público da União e os seus instrumentos de atuação, estabelece:“Art. 5°. São funções institucionais do Ministério da União:I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:(...)II – zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;(...)V – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação; aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;Art. 6° Compete ao Ministério Público da União:(...)VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:a) a proteção dos direitos constitucionais; a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;”No caso que ora se cuida, pretende o Ministério Público Federal um provimento jurisdicional no sentido de suspender a realização do concurso vestibular 2005.2, da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, destinado ao Curso de Direito, em face da oferta ser irregular, por ocorrer sem que haja, em contrapartida, a oferta das necessárias e indispensáveis condições físicas e humanas suficientes para assegurar a qualidade do ensino ministrado. A presente ação civil pública tem por objeto a defesa dos interesses de todos os que se inscreveram no vestibular do Curso de Direito da UVA e dos que teriam tal pretensão e não o fizeram por saberem da falta de estrutura dessa IES para prestar uma boa formação, diga-se, portanto, interesses DIFUSOS, bem como de interesses INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS dos estudantes que se encontram cursando direito na referida universidade, muitos deles sem saber, de fato, que a oferta das vagas ora oferecidas não se acha conforme os requisitos legais. Sobre aspecto pouco percebido pelos processualistas, diz PAULO DE TARSO BRANDÃO que quando se trata de interesses decorrentes de conflitos metaindividuais nem eles são identificáveis como puramente difuso, coletivo em sentido estrito ou individual homogêneo. Conclui mencionando o pensamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery : ‘o que caracteriza um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual homogêneo é o tipo de pretensão deduzida em juízo. Um mesmo fato pode dar origem à pretensão difusa, coletiva ou individual homogênea’. Com elevado acerto, diz BRANDÃO que a análise tendente a identificar qual a modalidade de tutela só pode ser feita quando do julgamento do mérito, não como condição da ação” . Dessa forma, quer se entenda como difusos, quer se entenda como individuais homogêneos os interesses defendidos na presente ação civil pública, pertinentes aos potenciais candidatos ao vestibular para o curso de direito da UVA e dos alunos que já se encontram cursando referida universidade, resta clara a legitimidade do Ministério Público Federal para propô-la. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A presente ação civil pública funda-se na proteção dos direitos difusos, com base nas regras especiais que regem a ação civil pública, direcionadas a propiciar a tutela de interesses difusos e individuais homogêneos, como no presente caso, os quais, por encerrarem relevante interesse social, consoante se expôs inicialmente, garantem a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, no exercício da sua função institucional. Realça-se, portanto, que, na ação civil pública de que se cuida, além do aspecto de defesa dos princípios da administração pública, a causa envolve o direito fundamental à educação, cuja relevância social é indiscutível. Outrossim, o precedente do STF que admitiu a legitimação do Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos versava exatamente sobre o tema do direito fundamental à educação, relacionado com o problema das mensalidades escolares (RE 163.231-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.2.97).Mutatis mutandis, conforme sufragado em acórdão do Superior Tribunal Justiça, a presença do Ministério Público Federal na ação fixa a competência federal na medida em que este Parquet é Órgão da União. Por outro lado, a par da presença do Ministério Público Federal no pólo ativo ser suficiente a justificar a competência da Justiça Federal, averbe-se, ainda, que, a ação, por envolver matéria atinente ao ensino superior também induz a competência do Poder Judiciário Federal, conforme decisão do E. Tribunal Federal da 5ª Região, no AGTR 27155/CE, cuja Ementa transcreve-se, por inteira pertinência ao presente caso. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE TAXAS PELO CORPO DISCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR A DEMANDA. 1. HIPÓTESE EM QUE O JUIZ A QUO DEFERIU LIMINAR PARA ASSEGURA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE PAGAMENTO DE TAXA PELOS ALUNOS CONCLUINTES;2. É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA O ENTENDIMENTO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA A TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUANDO ESTES ENCERRAM RELEVANTE INTERESSE SOCIAL;3. IN CASU, HÁ INQUESTIONÁVEL INTERESSE PÚBLICO A DAR ENSEJO AO MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO PARQUET FEDERAL, POSTO QUE OBJETIVA-SE POR MEIO DESTA PRESERVAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO OFICIAL, À MEDIDA QUE TAL ÓRGÃO SUSTENTA QUE A COBRANÇA DE TAXAS E EMOLUMENTOS PELA UNIFOR A SEU CORPO DE ALUNOS CARECE DE SUPORTE DE VALIDADE;4. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL EXSURGE, NÃO SÓ PELO FATO DE ENVOLVER MATÉRIA ATINENTE AO ENSINO SUPERIOR – QUE QUANDO NÃO MINISTRADO PELA FEDERAÇÃO O É POR DELEGAÇÃO FEDERAL – COMO, IGUALMENTE, PELA PRESENÇA LEGÍTIMA DO MPF NO PÓLO ATIVO DO PRESENTE FEITO, 5. AGRAVO INOMINADO PREJUDICADO;6. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(negritamos)Assim sendo, resta suficientemente comprovado ser da justiça federal a competência para processar e julgar o presente feito.DO DIREITOExtrai-se, das informações prestadas pela demandada (fls. 202-208), que, quanto ao vestibular em andamento – 2005-2 – a instituição não esclareceu como adequaria o número de vagas oferecidas neste certame, ao montante disciplinado pela Resolução do CEPE n.º 24/2005, inclusive, causando estranheza a afirmação que transcrevemos em seguida, levando-se a crer que nada será feito para modificar a situação irregular do vestibular: “(...) 10. Não seria demais lembrar a vossa Excelência, que a Universidade lançou o Edital nº 10/2005, do Vestibular 2005.2, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE no dia 02 de maio de 2005, estabelecendo 30 (trinta vagas para o curso de Direito, vespertino, estando o processo de inscrições em pleno andamento, desde 23 de maio e até o 10 de junho próximo, e qualquer alteração traria repercussão extremamente negativa junto aos pré-vestibulandos, às suas famílias e à comunidade de forma geral”.Promover o vestibular para o Curso de Direito nos moldes como conduzido pela Universidade ré, com a majoração do número de vagas pelo CEPE, sem a correspondente melhoria das condições físicas e de recursos humanos, é atentar contra princípios constitucionais do ensino, como o da “garantia do padrão de qualidade”, insculpido no art. 206, inciso VII, da CF/88, pois, a invocada autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conferida pelo art. 207, não a exime de observar os parâmetros de qualidade, eficiência e eficácia, haja vista que se consubstanciam em meios insuperáveis para se atingir o fim almejado, que é a formação acadêmica satisfatória. Ora, revela-se de certeza extrema que, se a demandada oferece vagas sem a correspondente melhoria em sua estrutura, assim como sem acréscimo em seu corpo docente, o padrão de qualidade exigido não será garantido. A par da oferta excessiva de vagas pretendida pela UVA, fato que se reveste de grave irregularidade, merece ressaltar que a validade do reconhecimento do seu Curso de Direito, pelo Conselho Estadual de Educação, expirou-se em 31.12.2004, o que gerou a necessidade de novo pedido junto ao mencionado Órgão, para renovação do reconhecimento, conforme se vê da declaração acostada às fls. 209. Repisando, o Curso de Direito da UVA encontra-se funcionando irregularmente, tendo em vista que, como dito alhures, expirou o prazo de seu reconhecimento, fato este confirmado pela própria UVA, às fls. 205, verbis:“09. Aqui cabe retificar que o referido projeto de renovação de reconhecimento está sendo encaminhado, no decorrer desta semana, à apreciação do Conselho de Educação do Ceará, e não se encontra aguardando homologação daquele Órgão conforme informado no item 4 da nossa resposta datada de 20 de maio de 2005, ao seu ofício n.º 1989/2005/PRDC/CE”. A Constituição Federal preconiza a autonomia universitária, no entanto, o exercício desse direito não é absoluto, aliás, como de regra nenhum outro é também, vez que balizado por normas expressamente previstas no próprio texto constitucional, a teor do quanto dispões o art. 211, in litteris: “Art.211. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Município organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1.º União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistribuitiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”.(grifamos) Desse modo, para que uma instituição de ensino, seja pública ou privada, funcione regularmente, ou mesmo um curso seu individualmente considerado, como no caso presente, faz-se necessário o cumprimento das normas gerais da educação nacional, constantes do texto constitucional, da Lei N 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, e, também, das normas do respectivo Conselho de Educação Estadual, as quais somente são conferidas mediante prévia verificação, in loco, das condições de funcionamento do pretendido curso.A renovação do reconhecimento do Curso de Direito da UVA pelo Conselho de Educação do Ceará envolve a análise geral da Instituição, do curso, dos objetivos gerais e específicos, currículo, funcionamento, duração, vagas, corpo docente, biblioteca setorial, programa de disciplinas e articulação com a pós-graduação.Considerando-se que tais aspectos foram avaliados para o reconhecimento do Curso de Direito, cuja vigência expirou em 31.12.2004, e que, até a presente não houve a renovação desse reconhecimento, é certo que o curso encontra-se funcionando irregularmente, sem poder praticar certos atos relacionados à vida acadêmica dos discentes, como a expedição de diplomas, por exemplo. Ora, o CEPE da UVA alterou o quantitativo de vagas por meio da Resolução nº 24/2005, criando vestibulares semestrais para o Curso de Direito, com 30 vagas por turno. Porém, como as condições gerais do curso necessitam de nova avaliação, durante a tramitação do processo de pedido de renovação do reconhecimento perante o Conselho de Educação do Ceará, é de clareza meridiana que a oferta de novas vagas ou turmas por meio do vestibular 2005-2 não se revela como medida das mais salutares para a Instituição, para os discentes atuais e potenciais, o que autoriza a imediata suspensão da oferta de novo vestibular para ingresso no multicitado Curso de Direito. Assim, tendo em vista as considerações acima expendidas, impõe-se a imediata suspensão do vestibular 2005.2, para ingresso no Curso de Direito da UVA, de modo a que os atuais alunos não sejam ainda mais prejudicados, bem como a comunidade em geral e os que nele pretendem ainda ingressar.IV - DA MEDIDA LIMINARPresentes, in casu, à desdúvida, os pressupostos para a concessão de medida liminar, isto é, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O primeiro é evidente, ante a iminência da realização das provas do exame vestibular 2005-5 da Instituição ré, marcadas para os dias 17 e 18 do mês de julho de 2005 (fls. 194). Por outro lado, o bom direito revela-se na situação em que se encontra o Curso de Direito da UVA, desprovido de condições satisfatórias para ofertar uma formação acadêmica de qualidade, situação que será agravada com o acréscimo do número de alunos, e, demais disso, sem a renovação do reconhecimento pelo Conselho Estadual de Educação, como também a devida autorização deste para aumentar a quantidade de vagas. Assim, mostra-se estreme de qualquer dúvida a violação, pela Promovida, das normas constitucionais e infraconstitucionais que cuidam do ensino superior, haja vista que o oferecimento de vagas em desacordo com as regras de competência representa afronta aos princípios gerais da Educação, bem como as determinações do Conselho de Educação do Ceará, restando, pois, cabalmente comprovada essa assertiva com os documentos que instruem esta ação.Forte nesses argumentos, vem o Ministério Público Federal requerer de Vossa Excelência, com esteio nos artigos 11 e 12 da lei n° 7.347/85, seja concedida medida liminar, para o fim de: a) determinar, inaudita altera pars, a imediata suspensão do vestibular referente ao Curso de Direito da Universidade Vale do Acaraú-UVA, tendo em vista a impossibilidade de ser oferecido maior número de vagas do que a capacidade física e de recursos humanos é capaz de suportar, e, ademais, fora da própria previsão regulamentar; determinar que a requerida publique edital suspendendo a realização do vestibular para o Curso de Direito 2005.2, divulgando o teor da decisão liminar, tal como previsto no art. 94, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que seja dada ampla publicidade da situação jurídica do supramencionado certame, inclusive para possibilitar a eventual intervenção de terceiros prejudicados;c) cominação de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da decisão de Vossa Excelência.V- DOS PEDIDOSEm face do quanto exposto, requer o Ministério Público Federal que Vossa Excelência se digne de:a) determinar a citação da requerida – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA -, na pessoa do seu Reitor, o qual pode ser encontrado no Escritório sediado em Fortaleza-CE, ou na sede da própria UVA em Sobral, para, querendo, apresentar a defesa que tiver, sob pena de revelia; julgar procedente, em todos os seus termos, a presente Ação Civil Pública, para o fim de compelir à UVA uma obrigação de não fazer - art. 11 da Lei nº 7347/58 -, consistente na proibição de realizar os exames vestibulares para o Curso de Direito, até que se dê a renovação do reconhecimento do supracitado Curso pela entidade competente, e desde que a ré reúna as condições de atender as disposições constitucionais e legais pertinentes à educação superior, consistentes no adequado espaço físico, no corpo docente proporcional ao número de alunos, etc.;c) determinar à ré a devolução das taxas das inscrições pagas pelos candidatos ao exame vestibular 2005.2, para o referido Curso de Direito;d) cominar pena de multa diária à demandada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer representada no item "b", nos termos do artigo 11, da Lei n° 7.347/85, a ser recolhida ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, referido no art. 13 da supracitada norma legal; e, finalmente,e) condenar a requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais decorrentes da sucumbência.Protesta-se por todos os meios em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e perícia, ficando tudo, desde já, requerido.Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Nestes TermosE. Deferimento.Fortaleza, 10 de junho de 2005.Nilce Cunha RodriguesProcuradora da RepúblicaAlessander Wilkson Cabral SalesProcurador da República
ESTAMOS VIGILANTE... A UVA NÃO SERÁ TOMADA DE ASSALTO IDEOLÓGICO PRIVATISTA!
Universidades Públicas de todo...
Universidades Públicas de todo o país oferecem cursos pagos e violam o princípio de gratuidade do ensino. A reportagem mostra como essa prática vêm sendo contestada por alunos e professores Ações judiciais vitoriosas em Goiás, Rio de Janeiro e Ceará obrigam instituições de ensino superior a restituir mensalidades e suspender cobrança. O Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos Estaduais e alunos de universidades públicas vêm movendo ações, em todo o país, para tentar impedir que essas instituições, em convênio com fundações privadas, cobrem por cursos de pós-graduação lato sensu. Muitas dessas ações são exitosas, fazendo com que as universidades devolvam o dinheiro adquirido com as taxas ou se abstenham de condutas ilegais.
Cursos pagos em universidades públicas são contestados na Justiça.
CURSOS PAGOS EM UNIVERSIDADE PÚBLICA É IMORAL... E AÍ GOVERNADOR? O SENHOR É CÚMPLICA?
O Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos Estaduais e alunos de universidades públicas vêm movendo ações, em todo o país, para tentar impedir que essas instituições, em convênio com fundações privadas, cobrem por cursos de pós-graduação lato sensu. Muitas dessas ações são exitosas, fazendo com que as universidades devolvam o dinheiro adquirido com as taxas ou se abstenham de condutas ilegais.
Cursos pagos em universidades públicas são contestados na Justiça.
Alunas tentam fraudar à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
Falsas candidatas presas por fraude no vestibular. Sobral (Sucursal) - Duas estudantes foram presas, em flagrante, na manhã de ontem, quando tentavam fraudar o vestibular da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), neste Município (a 233 quilômetros de Fortaleza). Elas tentava fazer a prova do concurso no lugar de outras duas vestibulandas. Para isso, utilizavam documentos falsos, em que se passavam como sendo as verdadeiras candidatas.As duas garotas presas foram identificadas como E.M.F., 17 anos, e Débora Feitosa de França, 20 anos, residente no Parque Rio Branco, em Fortaleza. A adolescente E. fazia as provas no lugar da candidata Ingrid Silva Basílio, natural de Brasília, mas residente na cidade de Crateús.Débora França se passava como sendo a candidata Antônia Idenir de Souza, 25 anos, também de Crateús. As duas candidatas tentavam aprovação para o curso de enfermagem.Provas - A Polícia apurou que as duas falsas candidatas chegaram a fazer as provas iniciais, realizadas no domingo. Ontem de manhã, já com informações sobre a fraude, a Polícia montou uma operação para prender as acusadas ainda no local do vestibular.A equipe da Delegacia Regional de Itapipoca, tendo à frente o delegado Rubani Ponte, com o apoio do subtenente Mendonça, do 3º BPM (Sobral), obteve êxito na investigação e descobriu que as duas fraudadoras tinham chegado a Sobral no último sábado, ficando hospedadas no hotel Vitória.As duas acusadas foram autuadas, em flagrante, por crimes de estelionato, falsificação de documento público e falsidade ideológica. Já as candidatas que seriam beneficiadas deverão ser também indiciadas no inquérito.Fonte: Diário do Nordeste Online [Diário do Nordeste Online ] http://www.universia.com.br/html/noticia/noticia_clipping_bejij.html
MEC investiga universidade.
Ensino superior MEC investiga universidadeInstituição da Baixada Fluminense é acusada de vender diplomas de cursos de licenciatura para professores sem exigir a presença dos universitários em sala de aula. Até hoje, nenhuma faculdade brasileira foi descredenciada Da RedaçãoCom agência Estado Pela primeira vez, desde que a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) foi aprovada, em 1996, uma universidade brasileira deve ser fechada pelo Ministério da Educação (MEC). A Universidade Iguaçu (Unig), em Nova Iguaçu (RJ), foi submetida ontem a um processo de recredenciamento, que pode significar o seu fim em 120 dias. A medida foi tomada devido às suspeitas de que a Unig mantinha um esquema para facilitar a obtenção de diplomas a quem estivesse disposto a pagar pelo canudo, mesmo sem comparecer a nenhuma aula. A denúncia foi feita pela IstoÉ, em sua última edição. A revista mostrou como a universidade mantinha um esquema com empresas de turismo que transportavam estudantes, inclusive de outros estados, que compareciam apenas uma vez por mês à Unig para entregar trabalhos escritos e pagar as mensalidades. Dessa forma, obtinham diplomas de cursos de licenciatura, que normalmente duram quatro anos, em apenas 13 visitas ao campus. Os cursos fantasmas eram geralmente procurados por professores de ensino fundamental e médio que desejavam melhorar seus currículos sem o devido esforço. ‘‘Não temos nenhuma comprovação daquilo que foi veiculado na imprensa, mas as informações são suficientemente graves e detalhadas para iniciar uma investigação’’, diz o ministro Paulo Renato Souza. A investigação iniciada ontem inclui outras duas linhas de ações, além do processo de recredenciamento. O primeiro é a formação de uma comissão que visitará a Unig para analisar as denúncias. Essa comissão tem o prazo de dez dias para chegar a uma conclusão e passá-la ao MEC. A segunda, envolve o acionamento da Polícia Federal, que não só vai investigar a concessão de diplomas, como também as agências de turismo envolvidas no esquema. Outra investigação será feita nas Faculdades Integradas de Filosofia, Teologia, Ciências Humanas e Sociais (Faifitechs), em São Paulo, também citada na reportagem da revista como vendedora de diplomas. Nesse caso, a apuração caberá apenas à PF, já que não se trata de uma instituição credenciada no MEC. ‘‘Para o Ministério essa instituição não existe. Aí já é um caso de polícia’’, afirma Paulo Renato. DIPLOMAS ANULADOS Enquanto durar a análise de recredenciamento, a Unig perderá o direito de criar novos cursos e vagas sem autorização do ministério. No recredenciamento, todos os cursos de graduação e pós-graduação, as atividades de pesquisa e extensão serão avaliados. O resultado será então encaminhado ao Conselho Nacional de Educação (CNE), que definirá punições ou não. Paulo Renato diz que, se comprovadas as denúncias, o MEC tomará providências para anular os diplomas irregulares concedidos pela Unig. O ministro afirmou, ainda, que vai homologar nos próximos dias parecer do Conselho que cancela o reconhecimento do curso de direito da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas, no Rio. O ministro havia pedido o fechamento do curso, mas o CNE rejeitou a solicitação. A partir do ano que vem, a instituição não poderá mais fornecer diplomas, até que obtenha novo reconhecimento. O ministério estuda uma solução jurídica, segundo Paulo Renato, para definir a situação dos estudantes que estiverem cursando o último ano em 2002, caso até lá a faculdade não tenha sido novamente reconhecida. http://www2.correioweb.com.br/cw/2001-04-19/cab_10785.htm
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CERTIDÃO DE ISENÇÃO E DÍVIDAS COM A FN.
Confira no Questão de Justiça desta semana 21/05/2008.
PGR questiona leis que tratam de sigilo de documentos.
PGR questiona leis que tratam do sigilo de documentos; 18 pessoas são denunciadas por trazer mercadorias do Paraguai sem pagar impostos; diretores e funcionários da Copervale são denunciados por adulterar leite. E uma entrevista com o procurador regional da República Rogério Nascimento sobre o uso das medidas provisórias no Brasil. Ouça o 1º BlocoOuça o 2º BlocoOuça o 3º BlocoOuça o 4º Bloco Acompanhe no Direito de Todos: 29/05/2008 Ministério Público Federal entra com ação para garantir cirurgia de bebê cardiopata; concurso da Universidade Federal do Pará é suspenso; produtor de soja é denunciado por trabalho escravo no Tocantins. Ouça o programa 28/05/2008 Ministério Público Federal e Ministério da Justiça assinam acordo para combater cartel; União não deve indenizar Varig por congelamento de tarifas áreas nas décadas de 80 e 90; envolvidos em irregulares em escola agrotécnica são condenados em Pernambuco. Ouça o programa 27/05/2008 Universidade Federal da Bahia deve prestar esclarecimentos sobre desempenho de alunos no Enade; Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Nacional de Justiça firmam acordo para implantar processo virtual; licença ambiental de usina termoelétrica no Maranhão é suspensa. Ouça o programa 26/05/2008 Paraíba deve obedecer a Constituição e aplicar 12% da receita em saúde; depois de 15 anos de espera, Casa de Gestante em Cerejeiras deve sair do papel; famílias de bebês mortos em maternidade no Ceará vão receber indenização. Ouça o programa
Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF é discente da Pós Graduação
CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Escreva um resumo e ganhe!...
O Que Posso Escrever?
Qualquer resumo ou análise de um livro publicado previamente, artigo ou jornal, um web site existente, filme ou um artigo científico será bem-vindo. Escreva seus abstratos somente nas suas próprias palavras. Conteúdo que viole direitos autorais será eliminado. Seu abstrato não deve exceder 900 palavras.
Posso enviar historias ou poemas?
Nenhum conteúdo original deve ser enviado. O objetivo da Shvoong é resumir o conhecimento humano, portanto todos os textos enviados devem ser resumos de textos existentes. Nós não tratamos com escrituras criativas neste ponto.
Três passos simples para ganhar direitos autorais no Shvoong
COLAÇÃO DE GRAU DA TURMA 170609 - LICENCIATURA PLENA EM HISTÓRIA UVA 2004/2007.
FUNDADORES DO DCEUVARMF - EM JUNHO DE 2004. LOURENÇO FILHO-NÚCLEO
08 DE JUNHO, COLAÇÃO DE GRAU DA TURMA DOS BOLSISTAS. ISENTOS SIM...
HELEANE, NARCÉLIO, LAURISABEL E CÉSAR VENÂNCIO. Os outros dois, BENÊ e JORGE, NÃO SÃO MEMBROS DO PROCESSO DA BOLSA. FORAM PAGANTES DA 1/36.A. LETRA DO CURSO.
UMA HORA ANTES DA VOTAÇÃO DALEI DA MEIA NA RMF. CÉSAR VENÂNCIO E OUTROS LÍDERES NEGOCIAM OS TERMOS.
NOVEMBRO DE 2005 - DIA 08. AL/CEARÁ.
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - ESTATUTO DO DCEUVARMF 2006
R e p a s s a n d o . . . R$ 0,10. É só repassar, não precisa olhar a foto. A intenção é ajudar. Este menino precisa de ajuda. Por favor, mande este email para todas as pessoas que vc puder! Como pode ver cada email encaminhado, o menino ganha 10 centavos em seu tratamento. > AJUDE!! Agradeço a boa vontade. Por favor, que não precisemos passar pela mesma dor de seus pais e dele mesmo. Que Deus abençõe-os e a todos que querem ajudar... Atenciosamente,
SOLIDARIEDADE, VEJA TEXTO ACIMA.
Natalia Queiroz da Silva, Conselheira do DCEUVARMF.
Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2006. (*) Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura. O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “e” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 5/2005, incluindo a emenda retificativa constante do Parecer CNE/CP nº 3/2006, homologados pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, respectivamente, conforme despachos publicados no DOU de 15 de maio de 2006 e no DOU de 11 de abril de 2006, resolve: Art. 1º A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura, definindo princípios, condições de ensino e de aprendizagem, procedimentos a serem observados em seu planejamento e avaliação, pelos órgãos dos sistemas de ensino e pelas instituições de educação superior do país, nos termos explicitados nos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006. Art. 2º As Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia aplicam-se à formação inicial para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. § 1º Compreende-se a docência como ação educativa e processo pedagógico metódico e intencional, construído em relações sociais, étnico-raciais e produtivas, as quais influenciam conceitos, princípios e objetivos da Pedagogia, desenvolvendo-se na articulação entre conhecimentos científicos e culturais, valores éticos e estéticos inerentes a processos de aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, no âmbito do diálogo entre diferentes visões de mundo. § 2º O curso de Pedagogia, por meio de estudos teórico-práticos, investigação e reflexão crítica, propiciará: I - o planejamento, execução e avaliação de atividades educativas; II - a aplicação ao campo da educação, de contribuições, entre outras, de conhecimentos como o filosófico, o histórico, o antropológico, o ambiental-ecológico, o psicológico, o lingüístico, o sociológico, o político, o econômico, o cultural. Art. 3º O estudante de Pedagogia trabalhará com um repertório de informações e habilidades composto por pluralidade de conhecimentos teóricos e práticos, cuja consolidação será proporcionada no exercício da profissão, fundamentando-se em princípios de interdisciplinaridade, contextualização, democratização, pertinência e relevância social, ética e sensibilidade afetiva e estética. Parágrafo único. Para a formação do licenciado em Pedagogia é central: I - o conhecimento da escola como organização complexa que tem a função de promover a educação para e na cidadania; II - a pesquisa, a análise e a aplicação dos resultados de investigações de interesse da área educacional; III - a participação na gestão de processos educativos e na organização e funcionamento de sistemas e instituições de ensino. (*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11 Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. Parágrafo único. As atividades docentes também compreendem participação na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, englobando: I - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas próprias do setor da Educação; II - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e experiências educativas não-escolares; III - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo educacional, em contextos escolares e não-escolares. Art. 5º O egresso do curso de Pedagogia deverá estar apto a: I - atuar com ética e compromisso com vistas à construção de uma sociedade justa, equânime, igualitária; II - compreender, cuidar e educar crianças de zero a cinco anos, de forma a contribuir, para o seu desenvolvimento nas dimensões, entre outras, física, psicológica, intelectual, social; III - fortalecer o desenvolvimento e as aprendizagens de crianças do Ensino Fundamental, assim como daqueles que não tiveram oportunidade de escolarização na idade própria; IV - trabalhar, em espaços escolares e não-escolares, na promoção da aprendizagem de sujeitos em diferentes fases do desenvolvimento humano, em diversos níveis e modalidades do processo educativo; V - reconhecer e respeitar as manifestações e necessidades físicas, cognitivas, emocionais, afetivas dos educandos nas suas relações individuais e coletivas; VI - ensinar Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Artes, Educação Física, de forma interdisciplinar e adequada às diferentes fases do desenvolvimento humano; VII - relacionar as linguagens dos meios de comunicação à educação, nos processos didático-pedagógicos, demonstrando domínio das tecnologias de informação e comunicação adequadas ao desenvolvimento de aprendizagens significativas; VIII - promover e facilitar relações de cooperação entre a instituição educativa, a família e a comunidade; IX - identificar problemas socioculturais e educacionais com postura investigativa, integrativa e propositiva em face de realidades complexas, com vistas a contribuir para superação de exclusões sociais, étnico-raciais, econômicas, culturais, religiosas, políticas e outras; X - demonstrar consciência da diversidade, respeitando as diferenças de natureza ambiental-ecológica, étnico-racial, de gêneros, faixas geracionais, classes sociais, religiões, necessidades especiais, escolhas sexuais, entre outras; XI - desenvolver trabalho em equipe, estabelecendo diálogo entre a área educacional e as demais áreas do conhecimento; XII - participar da gestão das instituições contribuindo para elaboração, implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação do projeto pedagógico; XIII - participar da gestão das instituições planejando, executando, acompanhando e avaliando projetos e programas educacionais, em ambientes escolares e não-escolares; XIV - realizar pesquisas que proporcionem conhecimentos, entre outros: sobre alunos e alunas e a realidade sociocultural em que estes desenvolvem suas experiências nãoescolares; sobre processos de ensinar e de aprender, em diferentes meios ambiental- (*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11. 2 ecológicos; sobre propostas curriculares; e sobre organização do trabalho educativo e práticas pedagógicas; XV - utilizar, com propriedade, instrumentos próprios para construção de conhecimentos pedagógicos e científicos; XVI - estudar, aplicar criticamente as diretrizes curriculares e outras determinações legais que lhe caiba implantar, executar, avaliar e encaminhar o resultado de sua avaliação às instâncias competentes. § 1º No caso dos professores indígenas e de professores que venham a atuar em escolas indígenas, dada a particularidade das populações com que trabalham e das situações em que atuam, sem excluir o acima explicitado, deverão: I - promover diálogo entre conhecimentos, valores, modos de vida, orientações filosóficas, políticas e religiosas próprias à cultura do povo indígena junto a quem atuam e os provenientes da sociedade majoritária; II - atuar como agentes interculturais, com vistas à valorização e o estudo de temas indígenas relevantes. § 2º As mesmas determinações se aplicam à formação de professores para escolas de remanescentes de quilombos ou que se caracterizem por receber populações de etnias e culturas específicas. Art. 6º A estrutura do curso de Pedagogia, respeitadas a diversidade nacional e a autonomia pedagógica das instituições, constituir-se-á de: I - um núcleo de estudos básicos que, sem perder de vista a diversidade e a multiculturalidade da sociedade brasileira, por meio do estudo acurado da literatura pertinente e de realidades educacionais, assim como por meio de reflexão e ações críticas, articulará: a) aplicação de princípios, concepções e critérios oriundos de diferentes áreas do conhecimento, com pertinência ao campo da Pedagogia, que contribuam para o desenvolvimento das pessoas, das organizações e da sociedade; b) aplicação de princípios da gestão democrática em espaços escolares e não-escolares; c) observação, análise, planejamento, implementação e avaliação de processos educativos e de experiências educacionais, em ambientes escolares e não-escolares; d) utilização de conhecimento multidimensional sobre o ser humano, em situações de aprendizagem; e) aplicação, em práticas educativas, de conhecimentos de processos de desenvolvimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos, nas dimensões física, cognitiva, afetiva, estética, cultural, lúdica, artística, ética e biossocial; f) realização de diagnóstico sobre necessidades e aspirações dos diferentes segmentos da sociedade, relativamente à educação, sendo capaz de identificar diferentes forças e interesses, de captar contradições e de considerá-lo nos planos pedagógico e de ensinoaprendizagem, no planejamento e na realização de atividades educativas; g) planejamento, execução e avaliação de experiências que considerem o contexto histórico e sociocultural do sistema educacional brasileiro, particularmente, no que diz respeito à Educação Infantil, aos anos iniciais do Ensino Fundamental e à formação de professores e de profissionais na área de serviço e apoio escolar; h) estudo da Didática, de teorias e metodologias pedagógicas, de processos de organização do trabalho docente; i) decodificação e utilização de códigos de diferentes linguagens utilizadas por crianças, além do trabalho didático com conteúdos, pertinentes aos primeiros anos de escolarização, relativos à Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia, Artes, Educação Física; j) estudo das relações entre educação e trabalho, diversidade cultural, cidadania, sustentabilidade, entre outras problemáticas centrais da sociedade contemporânea; (*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11. 3 k) atenção às questões atinentes à ética, à estética e à ludicidade, no contexto do exercício profissional, em âmbitos escolares e não-escolares, articulando o saber acadêmico, a pesquisa, a extensão e a prática educativa; l) estudo, aplicação e avaliação dos textos legais relativos à organização da educação nacional; II - um núcleo de aprofundamento e diversificação de estudos voltado às áreas de atuação profissional priorizadas pelo projeto pedagógico das instituições e que, atendendo a diferentes demandas sociais, oportunizará, entre outras possibilidades: a) investigações sobre processos educativos e gestoriais, em diferentes situações institucionais: escolares, comunitárias, assistenciais, empresariais e outras; b) avaliação, criação e uso de textos, materiais didáticos, procedimentos e processos de aprendizagem que contemplem a diversidade social e cultural da sociedade brasileira; c) estudo, análise e avaliação de teorias da educação, a fim de elaborar propostas educacionais consistentes e inovadoras; III - um núcleo de estudos integradores que proporcionará enriquecimento curricular e compreende participação em: a) seminários e estudos curriculares, em projetos de iniciação científica, monitoria e extensão, diretamente orientados pelo corpo docente da instituição de educação superior; b) atividades práticas, de modo a propiciar vivências, nas mais diferentes áreas do campo educacional, assegurando aprofundamentos e diversificação de estudos, experiências e utilização de recursos pedagógicos; c) atividades de comunicação e expressão cultural. Art. 7º O curso de Licenciatura em Pedagogia terá a carga horária mínima de 3.200 horas de efetivo trabalho acadêmico, assim distribuídas: I - 2.800 horas dedicadas às atividades formativas como assistência a aulas, realização de seminários, participação na realização de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de documentação, visitas a instituições educacionais e culturais, atividades práticas de diferente natureza, participação em grupos cooperativos de estudos; II - 300 horas dedicadas ao Estágio Supervisionado prioritariamente em Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, contemplando também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição; III - 100 horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, por meio, da iniciação científica, da extensão e da monitoria. Art. 8º Nos termos do projeto pedagógico da instituição, a integralização de estudos será efetivada por meio de: I - disciplinas, seminários e atividades de natureza predominantemente teórica que farão a introdução e o aprofundamento de estudos, entre outros, sobre teorias educacionais, situando processos de aprender e ensinar historicamente e em diferentes realidades socioculturais e institucionais que proporcionem fundamentos para a prática pedagógica, a orientação e apoio a estudantes, gestão e avaliação de projetos educacionais, de instituições e de políticas públicas de Educação; II - práticas de docência e gestão educacional que ensejem aos licenciandos a observação e acompanhamento, a participação no planejamento, na execução e na avaliação de aprendizagens, do ensino ou de projetos pedagógicos, tanto em escolas como em outros ambientes educativos; III - atividades complementares envolvendo o planejamento e o desenvolvimento progressivo do Trabalho de Curso, atividades de monitoria, de iniciação científica e de extensão, diretamente orientadas por membro do corpo docente da instituição de educação superior decorrentes ou articuladas às disciplinas, áreas de conhecimentos, seminários, eventos científico-culturais, estudos curriculares, de modo a propiciar vivências em algumas (*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11. 4 modalidades e experiências, entre outras, e opcionalmente, a educação de pessoas com necessidades especiais, a educação do campo, a educação indígena, a educação em remanescentes de quilombos, em organizações não-governamentais, escolares e não-escolares públicas e privadas; IV - estágio curricular a ser realizado, ao longo do curso, de modo a assegurar aos graduandos experiência de exercício profissional, em ambientes escolares e não-escolares que ampliem e fortaleçam atitudes éticas, conhecimentos e competências: a) na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, prioritariamente; b) nas disciplinas pedagógicas dos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal; c) na Educação Profissional na área de serviços e de apoio escolar; d) na Educação de Jovens e Adultos; e) na participação em atividades da gestão de processos educativos, no planejamento, implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação de atividades e projetos educativos; f) em reuniões de formação pedagógica. Art. 9º Os cursos a serem criados em instituições de educação superior, com ou sem autonomia universitária e que visem à Licenciatura para a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos, deverão ser estruturados com base nesta Resolução. Art. 10. As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução. Art. 11. As instituições de educação superior que mantêm cursos autorizados como Normal Superior e que pretenderem a transformação em curso de Pedagogia e as instituições que já oferecem cursos de Pedagogia deverão elaborar novo projeto pedagógico, obedecendo ao contido nesta Resolução. § 1º O novo projeto pedagógico deverá ser protocolado no órgão competente do respectivo sistema ensino, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Resolução. § 2º O novo projeto pedagógico alcançará todos os alunos que iniciarem seu curso a partir do processo seletivo seguinte ao período letivo em que for implantado. § 3º As instituições poderão optar por introduzir alterações decorrentes do novo projeto pedagógico para as turmas em andamento, respeitando-se o interesse e direitos dos alunos matriculados. § 4º As instituições poderão optar por manter inalterado seu projeto pedagógico para as turmas em andamento, mantendo-se todas as características correspondentes ao estabelecido. Art. 12. Concluintes do curso de Pedagogia ou Normal Superior que, no regime das normas anteriores a esta Resolução, tenham cursado uma das habilitações, a saber, Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, e que pretendam complementar seus estudos na área não cursada poderão fazê-lo. § 1º Os licenciados deverão procurar preferencialmente a instituição na qual cursaram sua primeira formação. § 2º As instituições que vierem a receber alunos na situação prevista neste artigo serão responsáveis pela análise da vida escolar dos interessados e pelo estabelecimento dos planos de estudos complementares, que abrangerão, no mínimo, 400 horas. Art. 13. A implantação e a execução destas diretrizes curriculares deverão ser sistematicamente acompanhadas e avaliadas pelos órgãos competentes. Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia, nos termos dos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006 e desta Resolução, assegura a formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96. (*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11. 5 § 1º Esta formação profissional também poderá ser realizada em cursos de pósgraduação, especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados. § 2º Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.394/96. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CFE nº 2, de 12 de maio de 1969, e demais disposições em contrário. EDSON DE OLIVEIRA NUNES Presidente do Conselho Nacional de Educação (*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11. 6
REGILA W OLIVEIRA DE SOUSA - PODE EXERCER TODAS AS FUNÇÕES CITADAS NA RESOLUÇÃO 1/06 DO CNE/MEC
CERTIDÃO DE COLAÇÃO DE GRAU
Mais importante do que a foto é o meu diploma.
LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA - UVA 2--8
Obrigado DCEUVARMF, a isenção garantiu a conclusão do meu curso. Obrigada. César Venâncio... Valeu!
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI AC 333188 CE APELAÇÃO CÍVEL Nº 333188 CE (2002.81.00.013652-2) APTE : UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ ADV/PROC : CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES E OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DO CEARÁ - CE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA RELATOR P/ ACÓRDÃO: JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA. COBRANÇA DE TAXAS AO CORPO DISCENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS. ART. 206, IV, DA CF/88. EXCEÇÃO. ART. 242, DA CF/88. ADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PARTE DO ALUNADO. DIREITO À PRESTAÇÃO GRATUITA. AFERIÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento) JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator p/ Acórdão
TRIBUNAR TRF5 - GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - SENTENÇA EM DESFAVOR DA UVA - JUSTIÇA FEDE
Carteiras de estudante emitidas em 2007 estão prorrogadas
A Prefeitura de Fortaleza, através da Etufor, informa que estão prorrogadas até 2009 todas as carteiras de estudante emitidas no ano passado. O objetivo da medida é evitar que as pessoas que já possuem o documento precisem pagar por uma nova carteira.Portanto, somente os alunos que ainda não possuem identidade estudantil devem solicitar a emissão do documento. Não há necessidade de que o aluno venha até a Etufor para realizar o procedimento. Ele pode solicitar à instituição de ensino onde está matriculado que faça o seu cadastro e envie-o para a Etufor. Para isso, o aluno deve entregar na instituição cópia de documento de identidade (ou certidão de nascimento do aluno acompanhada identidade do responsável), duas fotos e declaração de matrícula. Se preferir, o aluno também pode fazer o cadastro pela internet, no endereço eletrônico www.etufor.ce.gov.br, imprimí-lo e entregá-lo ao estabelecimento de ensino junto com os demais documentos. É importante esclarecer que para que as carteiras sejam solicitadas ou revalidadas, a instituição de ensino deve obrigatoriamente confirmar para a Etufor, via internet, a matrícula do seu aluno. As instituições terão de 14 de abril a 30 de maio para realizar essas confirmações. Portanto, os alunos devem cobrar das suas instituições de ensino que confirmem suas matrículas, sob pena da carteira não ser efetivamente solicitada ou ainda da carteira não ser revalidada e ficar desabilitada para uso no transporte público.Para orientar as instituições de ensino no processo de confirmação das matrículas, a Etufor estabeleceu um calendário de seminários com todas as escolas, cursos e universidades estaduais e particulares. Nos seminários, serão informados todos os procedimentos e esclarecidas dúvidas dos representantes escolares.
INFORME DE RESPONSABILIDADE DA ETUFOR E QUE SE ENCONTRA NO SEU SITE
Identificação Estudantil Desde 2005 a Prefeitura de Fortaleza, através da Etufor, realiza o processo de identificação estudantil em parceria com as instituições de ensino. O objetivo é evitar que pais e alunos precisem se deslocar até a Etufor para solicitar a carteira de estudante. Tudo é executado através das escolas, universidades e cursos livres credenciados para emissão de identidade estudantil, que enviam para a Etufor suas listagens de alunos matriculados. Em 2007 as carteiras de estudantes foram emitidas já compatíveis com a tecnologia para a Integração Temporal de Transportes, que já está funcionando em algumas regiões de Fortaleza e que será ampliada para toda a cidade. As carteiras de 2007 valerão por tempo indeterminado, desde que o beneficiado continue matriculado na rede de ensino credenciada. A Prefeitura de Fortaleza custeia as carteiras dos alunos das escolas municipais e estaduais, bem como dos estudantes da Universidade Federal do Ceará (UFC), Universidade Estadual do Ceará (UECE) e Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET).As novas carteiras são entregues já prontas para uso no caso dos alunos que não possuíram o documento no ano passado. Para aqueles que ainda possuem a carteira utilizada em 2006, o novo documento é entregue bloqueado. Isso porque a validade da carteira antiga foi prorrogada até final de outubro deste ano. Somente após expirada a validade da carteira antiga, a nova será automaticamente liberada para uso. --> Informações: 0800.285.0880 3452.9301.
Nos termos do Artigo. 253 do Estatuto "Fica instituído um site - http://dceuvarmf.estatuto2006 - específico onde deverá ser publicado o presente estatuto juntamente com os demais atos notariais; e de acordo com o Artigo. 254 do Estatuto "Fica instituído um site - http://dceuvarmf.regimento2006 - específico onde deverá ser publicado o Regimento Geral do DCEUVARMF, juntamente com os demais atos notariais".
Nenhum comentário:
Postar um comentário